main-banner

Jurisprudência


STF HC 70332 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
NULIDADE - PROCESSO PENAL - PRECLUSAO. Na analise de evocadas nulidades há de ser observada a norma inserta no artigo 572 do Código de Processo Penal. Tratando-se de omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, deve-se atentar, nos processos de competência do juiz singular e nos processos especiais, para o teor do inciso II do artigo 571 e do artigo 572, ambos do Código de Processo Penal. O vício deve ser veiculado no prazo previsto no artigo 500 do referido Diploma, sob pena de preclusão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 15.03.1994.

Data do Julgamento : 15/03/1994
Data da Publicação : DJ 10-06-1994 PP-14786 EMENT VOL-01748-01 PP-00195
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ADILSON DANIEL DIAS IMPTE. : PAULO CASTILHOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão