STF HC 70332 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
NULIDADE - PROCESSO PENAL - PRECLUSAO. Na analise de
evocadas nulidades há de ser observada a norma inserta no artigo 572
do Código de Processo Penal. Tratando-se de omissão de formalidade
que constitua elemento essencial do ato, deve-se atentar, nos
processos de competência do juiz singular e nos processos especiais,
para o teor do inciso II do artigo 571 e do artigo 572, ambos do
Código de Processo Penal. O vício deve ser veiculado no prazo
previsto no artigo 500 do referido Diploma, sob pena de preclusão.
Ementa
NULIDADE - PROCESSO PENAL - PRECLUSAO. Na analise de
evocadas nulidades há de ser observada a norma inserta no artigo 572
do Código de Processo Penal. Tratando-se de omissão de formalidade
que constitua elemento essencial do ato, deve-se atentar, nos
processos de competência do juiz singular e nos processos especiais,
para o teor do inciso II do artigo 571 e do artigo 572, ambos do
Código de Processo Penal. O vício deve ser veiculado no prazo
previsto no artigo 500 do referido Diploma, sob pena de preclusão.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 15.03.1994.
Data do Julgamento
:
15/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1994 PP-14786 EMENT VOL-01748-01 PP-00195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ADILSON DANIEL DIAS
IMPTE. : PAULO CASTILHOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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