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Jurisprudência


STF HC 70362 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento. 1.1 Na individualização da pena, jamais se logrou eliminar a parcela inextirpavel de subjetivismo do juiz do caso concreto; por isso, no ponto, e estreita a margem de revisão da sentença nas vias de controle de legalidade do habeas-corpus ou dos recursos extraordinários: afora o abuso de poder manifesto, o que nelas cabe verificar e a existência formalmente idonea da motivação de mérito e a congruencia logico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600). 1.2 Na motivação da pena, não cabe exigir menção explicita a cada um dos critérios do art. 59 C.Penal (HC 67.063, Gallotti, RT 641/397; HC 69.960, Pertence). 1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base. 2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. 2.1 Sempre que a conversão da pena de prisão em restrição de direito ou o seu cumprimento em regime inicial sejam, em princípio, legalmente admissiveis, a negativa de uma ou do outro há de ser idoneamente motivada. 2.2 Como sucede com a conversibilidade da privação da liberdade em multa (v.g., HC 66.887, Correa, RT 639/385; HC 69.365, Pertence, RTJ 143/199), também a possibilidade de sua substituição pela restrição de direito - outro marco da tendencia vigente a reduzir a pena de prisão a ultima ratio do sistema - compoe o processo de individualização da sanção a aplicar-se, que reclama fundamentação adequada, inexistente no caso. 2.3 Cuidando-se exclusivamente de definir a execução da pena de prisão imposta, o apelo exclusivo a gravidade da culpa não basta para fundar com razoabilidade a imposição do regime inicial mais gravoso: e a prevenção geral que domina a cominação legal da pena em abstrato e igualmente demarca os limites possiveis de sua individualização, no momento da aplicação judicial; mas, e patente que, aplicada a pena na sentença, ganha peso dominante a ponderação dos interesses da prevenção especial, ja na verificação da conversibilidade da pena corporal de curta duração em sanções substitutivas, ja, não sendo o caso de substituição, no momento final do processo de concretização de norma penal, que e o da definição do regime executivo da privação de liberdade.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus. Vencidos os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sydney Sanches, que o indeferiam. 1ª Turma, 05.10.93. Falou pelos pacientes o Dr. Antonio Evaristo de Moraes Filho.

Data do Julgamento : 05/10/1993
Data da Publicação : DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTES. : ÁLVARO PEREIRA DA COSTA E OUTRO IMPTES. : ANTÔNIO EVARISTO DE MORAES FILHO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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