STF HC 70362 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de
embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes
(Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do
motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão
condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime
inicial de seu cumprimento.
1.1 Na individualização da pena, jamais se logrou eliminar
a parcela inextirpavel de subjetivismo do juiz do caso concreto; por
isso, no ponto, e estreita a margem de revisão da sentença nas vias
de controle de legalidade do habeas-corpus ou dos recursos
extraordinários: afora o abuso de poder manifesto, o que nelas cabe
verificar e a existência formalmente idonea da motivação de mérito e
a congruencia logico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600).
1.2 Na motivação da pena, não cabe exigir menção explicita
a cada um dos critérios do art. 59 C.Penal (HC 67.063, Gallotti, RT
641/397; HC 69.960, Pertence).
1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do
fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco
relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção
dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo
dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base
empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode
resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória:
por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da
pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as
"circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados
objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se
esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa,
que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são
motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam
congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena
base.
2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em
contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes
podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao
motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos
delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não
voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação
do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão
condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e
negligente de que resultou o sinistro.
2.1 Sempre que a conversão da pena de prisão em restrição
de direito ou o seu cumprimento em regime inicial sejam, em
princípio, legalmente admissiveis, a negativa de uma ou do outro há
de ser idoneamente motivada.
2.2 Como sucede com a conversibilidade da privação da
liberdade em multa (v.g., HC 66.887, Correa, RT 639/385; HC 69.365,
Pertence, RTJ 143/199), também a possibilidade de sua substituição
pela restrição de direito - outro marco da tendencia vigente a
reduzir a pena de prisão a ultima ratio do sistema - compoe o
processo de individualização da sanção a aplicar-se, que reclama
fundamentação adequada, inexistente no caso.
2.3 Cuidando-se exclusivamente de definir a execução da
pena de prisão imposta, o apelo exclusivo a gravidade da culpa não
basta para fundar com razoabilidade a imposição do regime inicial
mais gravoso: e a prevenção geral que domina a cominação legal da
pena em abstrato e igualmente demarca os limites possiveis de sua
individualização, no momento da aplicação judicial; mas, e patente
que, aplicada a pena na sentença, ganha peso dominante a ponderação
dos interesses da prevenção especial, ja na verificação da
conversibilidade da pena corporal de curta duração em sanções
substitutivas, ja, não sendo o caso de substituição, no momento final
do processo de concretização de norma penal, que e o da definição do
regime executivo da privação de liberdade.
Ementa
E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de
embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes
(Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do
motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão
condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime
inicial de seu cumprimento.
1.1 Na individualização da pena, jamais se logrou eliminar
a parcela inextirpavel de subjetivismo do juiz do caso concreto; por
isso, no ponto, e estreita a margem de revisão da sentença nas vias
de controle de legalidade do habeas-corpus ou dos recursos
extraordinários: afora o abuso de poder manifesto, o que nelas cabe
verificar e a existência formalmente idonea da motivação de mérito e
a congruencia logico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600).
1.2 Na motivação da pena, não cabe exigir menção explicita
a cada um dos critérios do art. 59 C.Penal (HC 67.063, Gallotti, RT
641/397; HC 69.960, Pertence).
1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do
fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco
relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção
dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo
dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base
empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode
resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória:
por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da
pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as
"circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados
objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se
esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa,
que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são
motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam
congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena
base.
2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em
contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes
podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao
motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos
delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não
voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação
do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão
condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e
negligente de que resultou o sinistro.
2.1 Sempre que a conversão da pena de prisão em restrição
de direito ou o seu cumprimento em regime inicial sejam, em
princípio, legalmente admissiveis, a negativa de uma ou do outro há
de ser idoneamente motivada.
2.2 Como sucede com a conversibilidade da privação da
liberdade em multa (v.g., HC 66.887, Correa, RT 639/385; HC 69.365,
Pertence, RTJ 143/199), também a possibilidade de sua substituição
pela restrição de direito - outro marco da tendencia vigente a
reduzir a pena de prisão a ultima ratio do sistema - compoe o
processo de individualização da sanção a aplicar-se, que reclama
fundamentação adequada, inexistente no caso.
2.3 Cuidando-se exclusivamente de definir a execução da
pena de prisão imposta, o apelo exclusivo a gravidade da culpa não
basta para fundar com razoabilidade a imposição do regime inicial
mais gravoso: e a prevenção geral que domina a cominação legal da
pena em abstrato e igualmente demarca os limites possiveis de sua
individualização, no momento da aplicação judicial; mas, e patente
que, aplicada a pena na sentença, ganha peso dominante a ponderação
dos interesses da prevenção especial, ja na verificação da
conversibilidade da pena corporal de curta duração em sanções
substitutivas, ja, não sendo o caso de substituição, no momento final
do processo de concretização de norma penal, que e o da definição do
regime executivo da privação de liberdade.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus. Vencidos os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sydney Sanches, que o indeferiam. 1ª Turma, 05.10.93. Falou pelos pacientes o Dr. Antonio Evaristo de Moraes Filho.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTES. : ÁLVARO PEREIRA DA COSTA E OUTRO
IMPTES. : ANTÔNIO EVARISTO DE MORAES FILHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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