STF HC 70372 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Revisão criminal. Não
conhecimento. Irregularidade da representação. Advogado suspenso do
exercício profissional pela OAB. Arts. 3. e 623 do CPP. Aplicação
analogica do art. 13 do CPC.
Não tem legitimidade para requerer revisão criminal o
advogado suspenso do exercício profissional, porque o art. 623 do
CPP, concede esta legitimidade, entre outras pessoas, ao procurador
legalmente habilitado.
O Tribunal de Justiça não pode deixar de conhecer da
revisão criminal por irregularidade do mandato, sem antes assinar
prazo razoável ao autor para sanar o defeito da representação.
Aplicação analogica do art. 13 do CPC, autorizada pelo art. 3. do
CPP.
"Habeas-corpus" conhecido e parcialmente provido para
cassar o acórdão.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Revisão criminal. Não
conhecimento. Irregularidade da representação. Advogado suspenso do
exercício profissional pela OAB. Arts. 3. e 623 do CPP. Aplicação
analogica do art. 13 do CPC.
Não tem legitimidade para requerer revisão criminal o
advogado suspenso do exercício profissional, porque o art. 623 do
CPP, concede esta legitimidade, entre outras pessoas, ao procurador
legalmente habilitado.
O Tribunal de Justiça não pode deixar de conhecer da
revisão criminal por irregularidade do mandato, sem antes assinar
prazo razoável ao autor para sanar o defeito da representação.
Aplicação analogica do art. 13 do CPC, autorizada pelo art. 3. do
CPP.
"Habeas-corpus" conhecido e parcialmente provido para
cassar o acórdão.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para
cassar a decisão do Tribunal impetrado que determinou o arquivamento
da revisão criminal, devendo ser aberto prazo ao requerente, a fim de
regularizar a sua representação processual nos termos do voto do
Ministro Relator. 2ª Turma, 28.06.1993.
Data do Julgamento
:
28/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1993 PP-22254 EMENT VOL-01722-02 PP-00308
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACIENTE: MILTON PIO MARTINS
IMPETRANTE: SILVIOMAR FERREIRA SOUTO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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