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Jurisprudência


STF HC 70399 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (CRIME DOLOSO COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA) - APLICAÇÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA PENAL PLENAMENTE MOTIVADA - PEDIDO INDEFERIDO. - Na aplicação da pena decorrente do reconhecimento do nexo de continuidade delitiva, o sistema de imposição da "sanctio juris" acha-se claramente delineado no Código Penal: (a) se as penas forem idênticas, aplica-se uma só, com a majoração autorizada pela lei; (b) se as penas forem diversas ou desiguais, aplica-se aquela que for mais grave, aumentada dentro dos limites estipulados no texto legal. - A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais - inclusive a desta Suprema Corte - acentuam que, no delito continuado específico (cometido, dolosamente, com violência à pessoa), previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a exasperação da pena varia de um sexto (limite mínimo) até o triplo (limite máximo), calculada, quando desiguais as sanções cabíveis, sobre a pena cominada para o delito sujeito à punição mais grave. Hipótese em que o paciente, dolosamente, cometeu o delito contra vítimas diferentes e com violência à pessoa. Legitimidade da sanção penal definitivamente imposta.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.12.93.

Data do Julgamento : 03/12/1993
Data da Publicação : DJ 17-11-2006 PP-00058 EMENT VOL-02256-02 PP-00289 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 515-518
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : LUCIO MARCACI OLIVO IMPTE. : LUCIO MARCACI OLIVO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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