STF HC 70399 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (CRIME
DOLOSO COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA) - APLICAÇÃO DO ART. 71,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL
- INOCORRÊNCIA - ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE
FIXAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA PENAL PLENAMENTE MOTIVADA - PEDIDO
INDEFERIDO.
- Na aplicação da pena decorrente do
reconhecimento do nexo de continuidade delitiva, o sistema de
imposição da "sanctio juris" acha-se claramente delineado no
Código Penal: (a) se as penas forem idênticas, aplica-se uma só,
com a majoração autorizada pela lei; (b) se as penas forem
diversas ou desiguais, aplica-se aquela que for mais grave,
aumentada dentro dos limites estipulados no texto legal.
- A
doutrina e a jurisprudência dos Tribunais - inclusive a desta
Suprema Corte - acentuam que, no delito continuado específico
(cometido, dolosamente, com violência à pessoa), previsto no art.
71, parágrafo único, do Código Penal, a exasperação da pena varia
de um sexto (limite mínimo) até o triplo (limite máximo),
calculada, quando desiguais as sanções cabíveis, sobre a pena
cominada para o delito sujeito à punição mais grave. Hipótese em
que o paciente, dolosamente, cometeu o delito contra vítimas
diferentes e com violência à pessoa. Legitimidade da sanção penal
definitivamente imposta.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (CRIME
DOLOSO COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA) - APLICAÇÃO DO ART. 71,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL
- INOCORRÊNCIA - ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE
FIXAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA PENAL PLENAMENTE MOTIVADA - PEDIDO
INDEFERIDO.
- Na aplicação da pena decorrente do
reconhecimento do nexo de continuidade delitiva, o sistema de
imposição da "sanctio juris" acha-se claramente delineado no
Código Penal: (a) se as penas forem idênticas, aplica-se uma só,
com a majoração autorizada pela lei; (b) se as penas forem
diversas ou desiguais, aplica-se aquela que for mais grave,
aumentada dentro dos limites estipulados no texto legal.
- A
doutrina e a jurisprudência dos Tribunais - inclusive a desta
Suprema Corte - acentuam que, no delito continuado específico
(cometido, dolosamente, com violência à pessoa), previsto no art.
71, parágrafo único, do Código Penal, a exasperação da pena varia
de um sexto (limite mínimo) até o triplo (limite máximo),
calculada, quando desiguais as sanções cabíveis, sobre a pena
cominada para o delito sujeito à punição mais grave. Hipótese em
que o paciente, dolosamente, cometeu o delito contra vítimas
diferentes e com violência à pessoa. Legitimidade da sanção penal
definitivamente imposta.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.12.93.
Data do Julgamento
:
03/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00058 EMENT VOL-02256-02 PP-00289 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 515-518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : LUCIO MARCACI OLIVO
IMPTE. : LUCIO MARCACI OLIVO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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