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Jurisprudência


STF HC 70401 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Decisão absolutória do Tribunal do Júri. Anulação pelo Tribunal, por entender que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Se o Tribunal se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, este poderá anulá-la, para mandar o réu a novo júri. Art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Dos termos da impetração e do acórdão, verifica-se que realmente há discussão em torno das provas e essa se desenvolveu ao longo do processo, sendo amplamente considerada pelo júri a ponto de o tribunal popular ter optado pela versão mais favorável ao réu, quanto ao não- reconhecimento da autoria por parte do acusado. Isso quer dizer que o Júri desprezou a fundamentação da denúncia que dava o paciente como autor do crime. 5. Queixa-se a defesa de que a versão acolhida pelo Tribunal a quo não encontra supedâneo na prova dos autos. 6. Habeas corpus deferido, nos termos do pedido, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que essa Corte julgue de novo a apelação, examinando as alegações da defesa, quando esta sustenta uma versão que, acolhida pelo júri, tem supedâneo na prova dos autos.
Decisão
A Turma, pelo voto médio do Ministro Presidente, deferiu o habeas corpus nos termos do pedido para, anulado o acórdão do Tribunal de Justiça, determinar que outro seja prolatado com o exame das razões deduzidas pela defesa em favor do apelado, ora paciente. Vencidos, em parte, os Ministros Relator e Paulo Brossad, que indeferiam a ordem e, também, em parte, os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio, que deferiam o habeas corpus em maior extensão, para cassar o acórdaõ e manter definitivamente a decisão do Tribunal do Júri. Lavrará o acórdão o Ministro Presidente. Falaram, pelo paciente, o Dr. José Eduardo Rodrigues de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 01.03.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-01 PP-00124
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO JOSE BOTELHO PIRES IMPTE. : EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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