STF HC 70401 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Decisão absolutória do
Tribunal
do Júri. Anulação pelo Tribunal, por entender que a decisão foi
manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Se o Tribunal se
convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à
prova dos autos, este poderá anulá-la, para mandar o réu a novo
júri. Art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Dos termos da
impetração e do acórdão, verifica-se que realmente há discussão em
torno das provas e essa se desenvolveu ao longo do processo, sendo
amplamente considerada pelo júri a ponto de o tribunal popular ter
optado pela versão mais favorável ao réu, quanto ao não-
reconhecimento da autoria por parte do acusado. Isso quer dizer que
o Júri desprezou a fundamentação da denúncia que dava o paciente
como autor do crime. 5. Queixa-se a defesa de que a versão acolhida
pelo Tribunal a quo não encontra supedâneo na prova dos autos. 6.
Habeas corpus deferido, nos termos do pedido, para cassar o acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que essa
Corte julgue de novo a apelação, examinando as alegações da defesa,
quando esta sustenta uma versão que, acolhida pelo júri, tem
supedâneo na prova dos autos.
Ementa
Habeas corpus. 2. Decisão absolutória do
Tribunal
do Júri. Anulação pelo Tribunal, por entender que a decisão foi
manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Se o Tribunal se
convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à
prova dos autos, este poderá anulá-la, para mandar o réu a novo
júri. Art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Dos termos da
impetração e do acórdão, verifica-se que realmente há discussão em
torno das provas e essa se desenvolveu ao longo do processo, sendo
amplamente considerada pelo júri a ponto de o tribunal popular ter
optado pela versão mais favorável ao réu, quanto ao não-
reconhecimento da autoria por parte do acusado. Isso quer dizer que
o Júri desprezou a fundamentação da denúncia que dava o paciente
como autor do crime. 5. Queixa-se a defesa de que a versão acolhida
pelo Tribunal a quo não encontra supedâneo na prova dos autos. 6.
Habeas corpus deferido, nos termos do pedido, para cassar o acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que essa
Corte julgue de novo a apelação, examinando as alegações da defesa,
quando esta sustenta uma versão que, acolhida pelo júri, tem
supedâneo na prova dos autos.Decisão
A Turma, pelo voto médio do Ministro Presidente, deferiu o habeas corpus nos termos do pedido para, anulado o acórdão do Tribunal de Justiça, determinar que outro seja prolatado com o exame das razões deduzidas pela defesa em favor do apelado, ora
paciente. Vencidos, em parte, os Ministros Relator e Paulo Brossad, que indeferiam a ordem e, também, em parte, os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio, que deferiam o habeas corpus em maior extensão, para cassar o acórdaõ e manter definitivamente
a decisão do Tribunal do Júri. Lavrará o acórdão o Ministro Presidente. Falaram, pelo paciente, o Dr. José Eduardo Rodrigues de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 01.03.94.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO JOSE BOTELHO PIRES
IMPTE. : EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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