STF HC 70411 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
"Habeas Corpus". Homicidio. Pronuncia. Prisão provisoria,
após o trânsito em julgado da sentença de pronuncia. Recurso, em
sentido estrito, desprovido. Custodia do paciente suficientemente
fundamentada. Cod. Proc. Penal, art. 408, pars. 1. e 2.. A vigencia
dessas normas processuais penais, após a Constituição de 1988, tem
sido reconhecida pelo STF, que não as considera revogadas pelo art.
5., inciso LVII, da Lei Magna. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas Corpus". Homicidio. Pronuncia. Prisão provisoria,
após o trânsito em julgado da sentença de pronuncia. Recurso, em
sentido estrito, desprovido. Custodia do paciente suficientemente
fundamentada. Cod. Proc. Penal, art. 408, pars. 1. e 2.. A vigencia
dessas normas processuais penais, após a Constituição de 1988, tem
sido reconhecida pelo STF, que não as considera revogadas pelo art.
5., inciso LVII, da Lei Magna. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Plenário, 01.07.93.
Data do Julgamento
:
28/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 03-12-1993 PP-26338 EMENT VOL-01728-01 PP-00200
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACIENTE: WALFREDO DE ALBUQUERQUE BORBOREMA NETO
IMPETRANTE: BORIS TRINDADE
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00150 PAR-00001 ART-00329 ART-00330
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00408 PAR-00001 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (7).
ANALISE:(JDJ).
REVISÃO:(BAB/NCS).
INCLUSAO : 05.01.94, (LC ).
ALTERAÇÃO : 03.05.96, (ARL).
Alteração: 01/09/2011, DCR.
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