STF HC 70415 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
JÚRI - NULIDADE DA INSTRUÇÃO - PRECLUSAO. A teor do
disposto no inciso I do artigo 571 do Código de Processo Penal, as
nulidades da instrução criminal nos processos da competência do Júri
devem ser arguidas quando das alegações previstas no artigo 406 do
referido Diploma legal.
PENA - FIXAÇÃO. Atende a norma inserta no artigo 68 do
Código Penal sentença que revela a fixação da pena-base, consideradas
as circunstancias judiciais e o aumento decorrente do reconhecimento
de qualificadora.
Ementa
JÚRI - NULIDADE DA INSTRUÇÃO - PRECLUSAO. A teor do
disposto no inciso I do artigo 571 do Código de Processo Penal, as
nulidades da instrução criminal nos processos da competência do Júri
devem ser arguidas quando das alegações previstas no artigo 406 do
referido Diploma legal.
PENA - FIXAÇÃO. Atende a norma inserta no artigo 68 do
Código Penal sentença que revela a fixação da pena-base, consideradas
as circunstancias judiciais e o aumento decorrente do reconhecimento
de qualificadora.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não votou o
Ministro Carlos Velloso por não ter assistido ao relatório. A Secretaria
deverá adotar as providências indicadas na parte final do voto do
Ministro Relator. 2ª Turma, 10.05.1994.
Data do Julgamento
:
10/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-06-1994 PP-16635 EMENT VOL-01750-02 PP-00217
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : ANATANAEL FIRMINO DA SILVA
IMPETRANTE : ANATANAEL FIRMINO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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