STF HC 70432 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DO RECURSO - MANIFESTAÇÃO DO
"PARQUET" LANÇADA NOS AUTOS - IDENTIFICAÇÃO, NELA, DE INEQUÍVOCA
VONTADE DE RECORRER - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
EXIGÊNCIA LEGAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGENTES DO "PARQUET" -
PEDIDO INDEFERIDO.
- Ainda que inexistente a petição recursal,
ou ausente, nos autos, o pertinente termo, considera-se
interposta, assim mesmo, a apelação, desde que "induvidosa a
inconformidade com a sentença e tempestiva a manifestação de
vontade" daquele que impugna o ato judicial. Precedentes.
Doutrina.
- Os prazos do Ministério Público somente passam a
fluir a partir da ciência efetiva, mediante intimação pessoal, do
ato decisório proferido pelo Poder Judiciário.
O termo de
vista não pode substituir a exigência legal que impõe a intimação
pessoal dos agentes do "Parquet".
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DO RECURSO - MANIFESTAÇÃO DO
"PARQUET" LANÇADA NOS AUTOS - IDENTIFICAÇÃO, NELA, DE INEQUÍVOCA
VONTADE DE RECORRER - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
EXIGÊNCIA LEGAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGENTES DO "PARQUET" -
PEDIDO INDEFERIDO.
- Ainda que inexistente a petição recursal,
ou ausente, nos autos, o pertinente termo, considera-se
interposta, assim mesmo, a apelação, desde que "induvidosa a
inconformidade com a sentença e tempestiva a manifestação de
vontade" daquele que impugna o ato judicial. Precedentes.
Doutrina.
- Os prazos do Ministério Público somente passam a
fluir a partir da ciência efetiva, mediante intimação pessoal, do
ato decisório proferido pelo Poder Judiciário.
O termo de
vista não pode substituir a exigência legal que impõe a intimação
pessoal dos agentes do "Parquet".Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.08.93.
Data do Julgamento
:
17/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00038 EMENT VOL-02254-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : RUBENS LUCIANO DOS SANTOS
IMPTE. : JOAO FAMILIAR FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Mostrar discussão