STF HC 70483 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - MENORIDADE DO RÉU - PENA ABAIXO
DO MINIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ATO DECISORIO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL SATISFEITA - REINCIDENCIA -
DUPLA VALORAÇÃO - INOCORRENCIA - PEDIDO INDEFERIDO.
- Os juizes e Tribunais, mesmo reconhecendo a ocorrencia da
circunstancia atenuante obrigatoria da menoridade, não podem reduzir
a pena a limite que se situe abaixo da sanção minima cominada em lei.
- A motivação dos atos decisorios do Poder Judiciario
constitui pressuposto de validade, de eficacia e de legitimidade dos
pronunciamentos jurisdicionais. Decisões imotivadas são decisões
nulas. Ocorrencia, no caso, de ato judicial plenamente fundamentado.
- A reincidencia do condenado somente legitima a exasperação
da pena na hipótese única de seu reconhecimento como
circunstancia agravante generica. Essa pessoal condição jurídica do
sentenciado, que influi na definição do seu status poenalis, não
pode ser também considerada na fixação da pena-base. A dupla
valoração da reincidencia - enquanto circunstancia judicial e
enquanto circunstancia legal - não deve ser admitida, sob pena de
inaceitavel bis in idem.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - MENORIDADE DO RÉU - PENA ABAIXO
DO MINIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ATO DECISORIO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL SATISFEITA - REINCIDENCIA -
DUPLA VALORAÇÃO - INOCORRENCIA - PEDIDO INDEFERIDO.
- Os juizes e Tribunais, mesmo reconhecendo a ocorrencia da
circunstancia atenuante obrigatoria da menoridade, não podem reduzir
a pena a limite que se situe abaixo da sanção minima cominada em lei.
- A motivação dos atos decisorios do Poder Judiciario
constitui pressuposto de validade, de eficacia e de legitimidade dos
pronunciamentos jurisdicionais. Decisões imotivadas são decisões
nulas. Ocorrencia, no caso, de ato judicial plenamente fundamentado.
- A reincidencia do condenado somente legitima a exasperação
da pena na hipótese única de seu reconhecimento como
circunstancia agravante generica. Essa pessoal condição jurídica do
sentenciado, que influi na definição do seu status poenalis, não
pode ser também considerada na fixação da pena-base. A dupla
valoração da reincidencia - enquanto circunstancia judicial e
enquanto circunstancia legal - não deve ser admitida, sob pena de
inaceitavel bis in idem.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.08.1993.
Data do Julgamento
:
17/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 29-04-1994 PP-09716 EMENT VOL-01742-02 PP-00282
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACIENTE : MARCOS DIAS
IMPETRANTE: MARCOS DIAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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