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Jurisprudência


STF HC 70521 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. Por força da norma inserta no PAR 5. do artigo 5. da Lei n. 1.060, de 5 DE fevereiro de 1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/89, a intimação do defensor público ou de quem exerca cargo equivalente há de se fazer de forma pessoal. O preceito e aplicado quando constatada a atuação da Procuradoria de Assistencia Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. O desatendimento a citada formalidade, porque essencial a valia dos atos, resulta na nulidade, impondo-se concessão de ordem para que se observe o dispositivo.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 14-09-93

Data do Julgamento : 14/09/1993
Data da Publicação : DJ 01-10-1993 PP-20215 EMENT VOL-01719-02 PP-00340
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001060 ANO-1950 ART-00005 PAR-00005 LEG-FED LEI-007871 ANO-1989
Observação : N. PP.: (6). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). INCLUSAO: 18.10.93, (MK). ALTERAÇÃO: 25/08/99, (SVF). Alteração: 12/09/2011, DCR.
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