STF HC 70530 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA: DEFICIÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O enunciado 523 da Súmula do STF afasta a
perspectiva de nulidade face ao prejuízo decorrente da má
articulação da defesa, quando não provado o prejuízo que
dela resultou. Somente a falta de defesa, não sua hipotética
deficiência, torna nula a ação penal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA: DEFICIÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O enunciado 523 da Súmula do STF afasta a
perspectiva de nulidade face ao prejuízo decorrente da má
articulação da defesa, quando não provado o prejuízo que
dela resultou. Somente a falta de defesa, não sua hipotética
deficiência, torna nula a ação penal.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 09.11.1993.
Data do Julgamento
:
03/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31849 EMENT VOL-01840-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DANERES
IMPTE. : NEUSA DE OLIVEIRA MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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