STF HC 70541 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal.
Jurisdição penal. Competência. Justiça federal. Justiça
estadual. Ministério Público federal. Denuncia. Ratificação. Citação.
Defesa. Defensor dativo. Defensor "ad hoc". Sentença. Nulidades
processuais.
1. Havendo sido praticado o crime de roubo, em detrimento da
Caixa Econômica Federal, compete a Justiça federal o processo e
julgamento da ação penal (art. 109, inciso IV, da C.F.).
2. Se a denuncia, inicialmente apresentada pelo Ministério
Público do Estado, perante Juiz estadual, foi, posteriormente,
ratificada pelo Ministério Público federal, perante Juiz federal,
que, com jurisdição penal, no caso, procedeu a citação e a instrução
e proferiu a sentença condenatória, não e de ser esta anulada, sob
alegação de invalidade da ratificação da denuncia.
3. Nessa ratificação, não há necessidade de o Ministério
Público competente reproduzir os termos da denuncia apresentada pelo
Ministério Público incompetente, bastando que a eles se reporte.
4. E valida a citação edital, feita com observancia das normas
legais respectivas, se a citação pessoal não se torna possivel, por
não se encontrar o réu no endereco residencial indicado nos autos,
nem na prisão da qual ja liberado.
5. O Defensor dativo, não esta obrigado a se deslocar do foro
em que se processa a causa, para outro em que se colhem provas, por
precatoria, bastando que seja intimado de sua expedição e que
funcione, na inquirição, defensor "ad-hoc", que pode, mas também não
esta obrigado, a formular reperguntas, quando não se mostrem
necessarias.
6. Se o Defensor dativo, dentro das possibilidades que lhe
oferece um processo, com réu revel, cumpre satisfatoriamente sua
missão, não se pode falar em deficiência de defesa.
7. E de se repelir a alegação de nulidade de sentença, por
falta de fundamentação, se esta, na verdade, foi satisfatoriamente
fundamentada.
H.C. indeferido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal.
Jurisdição penal. Competência. Justiça federal. Justiça
estadual. Ministério Público federal. Denuncia. Ratificação. Citação.
Defesa. Defensor dativo. Defensor "ad hoc". Sentença. Nulidades
processuais.
1. Havendo sido praticado o crime de roubo, em detrimento da
Caixa Econômica Federal, compete a Justiça federal o processo e
julgamento da ação penal (art. 109, inciso IV, da C.F.).
2. Se a denuncia, inicialmente apresentada pelo Ministério
Público do Estado, perante Juiz estadual, foi, posteriormente,
ratificada pelo Ministério Público federal, perante Juiz federal,
que, com jurisdição penal, no caso, procedeu a citação e a instrução
e proferiu a sentença condenatória, não e de ser esta anulada, sob
alegação de invalidade da ratificação da denuncia.
3. Nessa ratificação, não há necessidade de o Ministério
Público competente reproduzir os termos da denuncia apresentada pelo
Ministério Público incompetente, bastando que a eles se reporte.
4. E valida a citação edital, feita com observancia das normas
legais respectivas, se a citação pessoal não se torna possivel, por
não se encontrar o réu no endereco residencial indicado nos autos,
nem na prisão da qual ja liberado.
5. O Defensor dativo, não esta obrigado a se deslocar do foro
em que se processa a causa, para outro em que se colhem provas, por
precatoria, bastando que seja intimado de sua expedição e que
funcione, na inquirição, defensor "ad-hoc", que pode, mas também não
esta obrigado, a formular reperguntas, quando não se mostrem
necessarias.
6. Se o Defensor dativo, dentro das possibilidades que lhe
oferece um processo, com réu revel, cumpre satisfatoriamente sua
missão, não se pode falar em deficiência de defesa.
7. E de se repelir a alegação de nulidade de sentença, por
falta de fundamentação, se esta, na verdade, foi satisfatoriamente
fundamentada.
H.C. indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos da ação penal à origem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Djalma Terra Araujo. 1ª Turma, 09.11.93.
Data do Julgamento
:
09/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-03-1994 PP-05151 EMENT VOL-01737-03 PP-00468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ GENESIO DA SILVA
IMPTES.: CARLOS CRISTIANI DE OLIVEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3. REGIAO
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