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Jurisprudência


STF HC 70541 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal. Jurisdição penal. Competência. Justiça federal. Justiça estadual. Ministério Público federal. Denuncia. Ratificação. Citação. Defesa. Defensor dativo. Defensor "ad hoc". Sentença. Nulidades processuais. 1. Havendo sido praticado o crime de roubo, em detrimento da Caixa Econômica Federal, compete a Justiça federal o processo e julgamento da ação penal (art. 109, inciso IV, da C.F.). 2. Se a denuncia, inicialmente apresentada pelo Ministério Público do Estado, perante Juiz estadual, foi, posteriormente, ratificada pelo Ministério Público federal, perante Juiz federal, que, com jurisdição penal, no caso, procedeu a citação e a instrução e proferiu a sentença condenatória, não e de ser esta anulada, sob alegação de invalidade da ratificação da denuncia. 3. Nessa ratificação, não há necessidade de o Ministério Público competente reproduzir os termos da denuncia apresentada pelo Ministério Público incompetente, bastando que a eles se reporte. 4. E valida a citação edital, feita com observancia das normas legais respectivas, se a citação pessoal não se torna possivel, por não se encontrar o réu no endereco residencial indicado nos autos, nem na prisão da qual ja liberado. 5. O Defensor dativo, não esta obrigado a se deslocar do foro em que se processa a causa, para outro em que se colhem provas, por precatoria, bastando que seja intimado de sua expedição e que funcione, na inquirição, defensor "ad-hoc", que pode, mas também não esta obrigado, a formular reperguntas, quando não se mostrem necessarias. 6. Se o Defensor dativo, dentro das possibilidades que lhe oferece um processo, com réu revel, cumpre satisfatoriamente sua missão, não se pode falar em deficiência de defesa. 7. E de se repelir a alegação de nulidade de sentença, por falta de fundamentação, se esta, na verdade, foi satisfatoriamente fundamentada. H.C. indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos da ação penal à origem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Djalma Terra Araujo. 1ª Turma, 09.11.93.

Data do Julgamento : 09/11/1993
Data da Publicação : DJ 18-03-1994 PP-05151 EMENT VOL-01737-03 PP-00468
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : LUIZ GENESIO DA SILVA IMPTES.: CARLOS CRISTIANI DE OLIVEIRA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3. REGIAO
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