STF HC 70546 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
- "Habeas corpus". Prescrição.
- Não-ocorrencia, no caso, do lapso prescricional entre a
data do fato delituoso e a da condenação, quer seja considerada
esta a do julgamento condenatório por parte do Tribunal, quer do
trânsito em julgado desse aresto.
Alias, o entendimento especifico mais recente de ambas as
Turmas desta Corte e o de que, quando a condenação e imposta por
Tribunal, o termo final do prazo de prescrição e a data do
julgamento e não a da publicação do acórdão (assim, no HC 56.146,
Primeira Turma; e nos "Habeas corpus" n.s 49.763, 67.493 e 68.718,
Segunda Turma).
"Habeas corpus" indeferido.::
Ementa
- "Habeas corpus". Prescrição.
- Não-ocorrencia, no caso, do lapso prescricional entre a
data do fato delituoso e a da condenação, quer seja considerada
esta a do julgamento condenatório por parte do Tribunal, quer do
trânsito em julgado desse aresto.
Alias, o entendimento especifico mais recente de ambas as
Turmas desta Corte e o de que, quando a condenação e imposta por
Tribunal, o termo final do prazo de prescrição e a data do
julgamento e não a da publicação do acórdão (assim, no HC 56.146,
Primeira Turma; e nos "Habeas corpus" n.s 49.763, 67.493 e 68.718,
Segunda Turma).
"Habeas corpus" indeferido.::Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus e determinou a Secretaria do Tribunal a retificação da autuação. Unânime. 1ª. Turma, 14-09-93.
Data do Julgamento
:
14/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1993 PP-20215 EMENT VOL-01719-03 PP-00369
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO SIDINEY COHEN AGUINSKY
IMPTE.(S): PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA E OUTROS
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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