STF HC 70568 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME
CONTINUADO. REITERAÇÃO DELITUOSA E CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 71 do
C.P.
Há crime continuado quando o agente, mediante duas ou
mais condutas, pratica crimes previstos no mesmo tipo penal e em
condições semelhantes, inclusive de cenário e co-autoria.
Considerações sobre a condição temporal. Precedentes.
Há reiteração delituosa quando tais condutas são
habituais ou exercidas por profissionais na prática de delitos,
revelando incapacidade do agente em se adaptar à ordem legal.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME
CONTINUADO. REITERAÇÃO DELITUOSA E CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 71 do
C.P.
Há crime continuado quando o agente, mediante duas ou
mais condutas, pratica crimes previstos no mesmo tipo penal e em
condições semelhantes, inclusive de cenário e co-autoria.
Considerações sobre a condição temporal. Precedentes.
Há reiteração delituosa quando tais condutas são
habituais ou exercidas por profissionais na prática de delitos,
revelando incapacidade do agente em se adaptar à ordem legal.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Por maioria, contra o voto do Ministro Marco Aurélio, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar a providência consignada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 16-11-93.
Data do Julgamento
:
16/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACTE. : WALDEMAR JOSE MORAES
IMPTE. : WALDEMAR JOSE MORAES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão