STF HC 70577 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
Direito Processual Penal.
"Habeas Corpus".
1. Se o Superior Tribunal de Justiça indeferiu "habeas corpus"
impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, por entender que este,
em se tratando de mera reiteração de pedido, corretamente deixara de
conhecer de outro "habeas corpus", o paciente, no "writ" impetrado,
perante o Supremo Tribunal Federal, contra a referida decisão do
S.T.J., haveria de sustentar o desacerto desta, e não de outras
decisões do Tribunal local, que enfrentara questões diversas.
2. Por outro lado, não se caracterizando, na decisão do
S.T.J., situação de constrangimento ilegal, o "habeas corpus" e de
ser aqui denegado.
"H.C." indeferido.
Ementa
Direito Processual Penal.
"Habeas Corpus".
1. Se o Superior Tribunal de Justiça indeferiu "habeas corpus"
impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, por entender que este,
em se tratando de mera reiteração de pedido, corretamente deixara de
conhecer de outro "habeas corpus", o paciente, no "writ" impetrado,
perante o Supremo Tribunal Federal, contra a referida decisão do
S.T.J., haveria de sustentar o desacerto desta, e não de outras
decisões do Tribunal local, que enfrentara questões diversas.
2. Por outro lado, não se caracterizando, na decisão do
S.T.J., situação de constrangimento ilegal, o "habeas corpus" e de
ser aqui denegado.
"H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas. Unânime. 1ª Turma, 26.04.1994.
Data do Julgamento
:
26/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 27-05-1994 PP-13187 EMENT VOL-01746-02 PP-00257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : ELY DA SILVA PINTO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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