STF HC 70593 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTINUADO - ALEGAÇÃO DE
ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - EXACERBAÇÃO
DA PENA - POSSIBILIDADE - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
possibilidade de o magistrado sentenciante fixar a pena em limite
superior ao mínimo legal, desde que indique, concretamente, as
razões justificadoras da exacerbação penal.
- A ficção
jurídica do delito continuado, consagrada pela legislação penal
brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que
deriva a impossibilidade legal de dispensar, a cada momento desse
fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo. Não podem ser
considerados, desse modo, isoladamente, para efeitos
prescricionais, os diversos delitos parcelares que compõem a
estrutura unitária do crime continuado.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTINUADO - ALEGAÇÃO DE
ERRÔNEA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - EXACERBAÇÃO
DA PENA - POSSIBILIDADE - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
possibilidade de o magistrado sentenciante fixar a pena em limite
superior ao mínimo legal, desde que indique, concretamente, as
razões justificadoras da exacerbação penal.
- A ficção
jurídica do delito continuado, consagrada pela legislação penal
brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que
deriva a impossibilidade legal de dispensar, a cada momento desse
fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo. Não podem ser
considerados, desse modo, isoladamente, para efeitos
prescricionais, os diversos delitos parcelares que compõem a
estrutura unitária do crime continuado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.10.93.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00058 EMENT VOL-02256-02 PP-00311
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE BUQUE
IMPTE. : JOSE BUQUE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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