STF HC 70615 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
1. Competência por prevenção: alegada violação que
implicaria, segundo a jurisprudência do STF (HC 69.599),incompetencia
relativa, sanada por preclusão, a falta de argüição oportuna.
2. Nulidades da instrução criminal: quando não
absolutas, convalescem por preclusão, a falta de argüição nas
alegações finais.
Ementa
1. Competência por prevenção: alegada violação que
implicaria, segundo a jurisprudência do STF (HC 69.599),incompetencia
relativa, sanada por preclusão, a falta de argüição oportuna.
2. Nulidades da instrução criminal: quando não
absolutas, convalescem por preclusão, a falta de argüição nas
alegações finais.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.09.93.
Data do Julgamento
:
21/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 15-10-1993 PP-21624 EMENT VOL-01721-01 PP-00205
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.: JOAO DEON DE FATIMA
IMPTE.: REINALDO GOMES ARMOND
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão