STF HC 70682 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Processo penal. Citação-edital. Revelia. Nulidade.
Não havendo o paciente demonstrado residir em qualquer dos
enderecos constantes dos autos, em que proferido o julgado
condenatório, no momento das tentativas, infrutiferas, de citação
pessoal naqueles locais, e não se tendo noticia de que residisse em
lugar certo e determinado, na ocasiao, não e de se reputar prematura,
ou irregular, a citação-edital.
Revelia bem decretada.
Nulidade não reconhecida.
"Habeas Corpus" indeferido.::
Ementa
Processo penal. Citação-edital. Revelia. Nulidade.
Não havendo o paciente demonstrado residir em qualquer dos
enderecos constantes dos autos, em que proferido o julgado
condenatório, no momento das tentativas, infrutiferas, de citação
pessoal naqueles locais, e não se tendo noticia de que residisse em
lugar certo e determinado, na ocasiao, não e de se reputar prematura,
ou irregular, a citação-edital.
Revelia bem decretada.
Nulidade não reconhecida.
"Habeas Corpus" indeferido.::Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.09.1993.
Data do Julgamento
:
21/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1993 PP-24023 EMENT VOL-01725-01 PP-00082
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : RICARDO ANTÔNIO LOYOLA
IMPTE. : WALFRAN MENEZES LIMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
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