STF HC 70707 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
AGRAVO REGIMENTAL - SEQUENCIA. O agravo regimental tem como
escopo maior submeter o ato praticado no campo monocratico,
prejudicial a parte, ao conhecimento do Órgão a que esteja integrado
o respectivo autor. Se assim o e, e ninguem ousa dizer o
contrario, descabe obstaculizar a submissão almejada. Diversas são
as figuras - a da retratação e a do julgamento reclamado, este
sempre a cargo do Colegiado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - SEQUENCIA. O agravo regimental tem como
escopo maior submeter o ato praticado no campo monocratico,
prejudicial a parte, ao conhecimento do Órgão a que esteja integrado
o respectivo autor. Se assim o e, e ninguem ousa dizer o
contrario, descabe obstaculizar a submissão almejada. Diversas são
as figuras - a da retratação e a do julgamento reclamado, este
sempre a cargo do Colegiado.Decisão
A Turma, por unanimidade, acolhendo o fundamento de cerceamento de
defesa, deferiu o habeas corpus para determinar que o Superior Tribunal
de Justiça prossiga no julgamento dos agravos regimentais interpostos
contra despachos do Relator que não admitiram o processamento dos
embargos de declaração e os infringentes ao acórdão condenatório.
Também, por unanimidade, não conheceu da questão de ordem deduzida da
Tribuna pela Impetrante, quanto a declarar, desde logo, em face da
decisão anterior, a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva. Falaram, pelo paciente, a Dra. Márcia Dinis e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª Turma,
08.03.1994.
Data do Julgamento
:
08/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 06-10-1995 PP-33129 EMENT VOL-01803-02 PP-00310
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : TEODOMIRO BRAGA
IMPETRANTE: MARCIA DINIS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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