STF HC 70719 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Acórdão que não
conheceu da apelação do réu, por intempestiva. 3. Hipótese
em que o juiz recebeu a apelação na mesma data de sua
interposição, determinando vista ao apelante para oferecer
as razões. Nas contra-razões, nada alegou o Ministério
Público quanto à intempestividade. 4. Existência de dúvida a
respeito da data de intimação da defesa acerca da sentença
condenatória. 5. A dúvida, em torno da tempestividade do
recurso apresentado pela defesa, não há de solucionar-se
contra o réu, mas a favor da admissibilidade do apelo, em
conseqüência do princípio da pluralidade dos graus de
jurisdição. 6. Habeas Corpus deferido para que, afastada a
preliminar de intempestividade, prossiga o Tribunal
indigitado coator no julgamento da apelação.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Acórdão que não
conheceu da apelação do réu, por intempestiva. 3. Hipótese
em que o juiz recebeu a apelação na mesma data de sua
interposição, determinando vista ao apelante para oferecer
as razões. Nas contra-razões, nada alegou o Ministério
Público quanto à intempestividade. 4. Existência de dúvida a
respeito da data de intimação da defesa acerca da sentença
condenatória. 5. A dúvida, em torno da tempestividade do
recurso apresentado pela defesa, não há de solucionar-se
contra o réu, mas a favor da admissibilidade do apelo, em
conseqüência do princípio da pluralidade dos graus de
jurisdição. 6. Habeas Corpus deferido para que, afastada a
preliminar de intempestividade, prossiga o Tribunal
indigitado coator no julgamento da apelação.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas para que, afastada a preliminar de intempestividade da apelação, prossiga o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no seu Julgamento, devendo a Secretaria providenciar a imediata devolução dos autos principais.
2ª. Turma, 26.04.94.
Data do Julgamento
:
26/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15198 EMENT VOL-01866-02 PP-00422
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOAO KENEDY SOUZA SILVA
IMPTE. : JOSE ROBERTO DE SANT'ANNA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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