STF HC 70745 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - TRANCAMENTO DE
RECURSO - PESSOALIDADE. A teor do disposto no § 5º do artigo 5º da
Lei nº 1.060/50, a intimação, em qualquer instância, do defensor
público ou de quem lhe faça as vezes há de ser pessoal. Julgamento
verificado em 31 de maio de 1994 e acórdão redigido em 1º de março
de 1999, ante a conclusão dos autos somente haver ocorrido em 26 de
fevereiro último.
Ementa
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - TRANCAMENTO DE
RECURSO - PESSOALIDADE. A teor do disposto no § 5º do artigo 5º da
Lei nº 1.060/50, a intimação, em qualquer instância, do defensor
público ou de quem lhe faça as vezes há de ser pessoal. Julgamento
verificado em 31 de maio de 1994 e acórdão redigido em 1º de março
de 1999, ante a conclusão dos autos somente haver ocorrido em 26 de
fevereiro último.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Carlos Velloso indeferindo o
habeas corpus e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Néri da
Silveira Presidente deferindo o writ o julgamento foi adiada em virtude
do pedido de vista do Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma 31.05.94.
Decisão: Por maioria de votos a Turma deferiu o habeas corpus para
assegurar ao paciente a devolução do prazo para interposição de
agravo de instrumento contra o despacho que inadmitiu o recurso
extraordinário. Vencidos os Ministros Relator e Carlos Veiloso. Lavrará
o accórdão o Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma 20.06.94
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01946-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACTE. : CLAUDIO RAMOS DE MENEZES
IMPTE. : JOAO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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