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Jurisprudência


STF HC 70745 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS

Ementa
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - TRANCAMENTO DE RECURSO - PESSOALIDADE. A teor do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, a intimação, em qualquer instância, do defensor público ou de quem lhe faça as vezes há de ser pessoal. Julgamento verificado em 31 de maio de 1994 e acórdão redigido em 1º de março de 1999, ante a conclusão dos autos somente haver ocorrido em 26 de fevereiro último.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Carlos Velloso indeferindo o habeas corpus e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira Presidente deferindo o writ o julgamento foi adiada em virtude do pedido de vista do Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma 31.05.94. Decisão: Por maioria de votos a Turma deferiu o habeas corpus para assegurar ao paciente a devolução do prazo para interposição de agravo de instrumento contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Relator e Carlos Veiloso. Lavrará o accórdão o Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma 20.06.94

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 16-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01946-01 PP-00050
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : PACTE. : CLAUDIO RAMOS DE MENEZES IMPTE. : JOAO THOMAS LUCHSINGER COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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