STF HC 70774 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS CRIMES DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA E PECULATO CONTRA O INSS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
As alegações de inépcia, em relação à acusação pelo crime
de peculato, e de nulidade na fixação da respectiva reprimenda, por
não se ter cominado pena-base, são manifestamente improcedentes,
como revela a simples leitura do acórdão.
O quantum da pena aplicada, por sua vez, não encerra
ilegalidade, já que justificado por circunstâncias judiciais
objetivamente indicadas, as quais, consideradas de acordo com a
pretensa iniqüidade na aplicação da pena, sustentada à luz da
condenação imposta a certos co-réus.
Improcede, de igual modo, a alegação de inépcia quanto à
denúncia por crime de formação de quadrilha, já que descritos os
elementos essenciais do tipo, a saber, reunião de mais de três
pessoas destinada a, de forma condenada sob moldes de quadrilha,
patrocinar e viabilizar a prática, no caso, de crimes contra a
Previdência Social e seus segurados.
Demonstrada, por outro lado, a participação do paciente,
com adesão subjetiva e objetiva, embora esta não tenha sido
perfeitamente individualizada, descabe aventar a hipótese de inépcia
da acusação, mesmo porque não configurada, na espécie, insegurança
ou arbítrio na acusação, tanto que o paciente, em alegações finais,
investiu contra o seu conteúdo, deduzindo defesa longa e específica,
com amplo exercício do contraditório.
Sem relevância, outrossim, a argumentação em torno da
falta de motivação na condenação pelo crime de formação de
quadrilha, assentada que restou na própria verificação da efetiva
ocorrência dos delitos abrangidos pela finalidade constitutiva da
societas sceleris.
A imposição da pena, por tal delito, observou, por igual,
os parâmetros legais, legitimando a sua exacerbação, cujo reexame,
através de critérios de justiça, não se revela idôneo, nem
compreendido nos limites das possibilidades do habeas corpus, o qual
apura apenas ilegalidade ou abuso de poder na operacionalização
deste cálculo.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS CRIMES DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA E PECULATO CONTRA O INSS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
As alegações de inépcia, em relação à acusação pelo crime
de peculato, e de nulidade na fixação da respectiva reprimenda, por
não se ter cominado pena-base, são manifestamente improcedentes,
como revela a simples leitura do acórdão.
O quantum da pena aplicada, por sua vez, não encerra
ilegalidade, já que justificado por circunstâncias judiciais
objetivamente indicadas, as quais, consideradas de acordo com a
pretensa iniqüidade na aplicação da pena, sustentada à luz da
condenação imposta a certos co-réus.
Improcede, de igual modo, a alegação de inépcia quanto à
denúncia por crime de formação de quadrilha, já que descritos os
elementos essenciais do tipo, a saber, reunião de mais de três
pessoas destinada a, de forma condenada sob moldes de quadrilha,
patrocinar e viabilizar a prática, no caso, de crimes contra a
Previdência Social e seus segurados.
Demonstrada, por outro lado, a participação do paciente,
com adesão subjetiva e objetiva, embora esta não tenha sido
perfeitamente individualizada, descabe aventar a hipótese de inépcia
da acusação, mesmo porque não configurada, na espécie, insegurança
ou arbítrio na acusação, tanto que o paciente, em alegações finais,
investiu contra o seu conteúdo, deduzindo defesa longa e específica,
com amplo exercício do contraditório.
Sem relevância, outrossim, a argumentação em torno da
falta de motivação na condenação pelo crime de formação de
quadrilha, assentada que restou na própria verificação da efetiva
ocorrência dos delitos abrangidos pela finalidade constitutiva da
societas sceleris.
A imposição da pena, por tal delito, observou, por igual,
os parâmetros legais, legitimando a sua exacerbação, cujo reexame,
através de critérios de justiça, não se revela idôneo, nem
compreendido nos limites das possibilidades do habeas corpus, o qual
apura apenas ilegalidade ou abuso de poder na operacionalização
deste cálculo.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Por votação unânime, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Ponce, e pelo Ministério Público Federal o Dr. Arthur de Castilho. 1ª Turma, 08.02.94.
Data do Julgamento
:
08/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00344
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : WILSON LUIZ DOS SANTOS
IMPTE. : ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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