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Jurisprudência


STF HC 70774 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO CONTRA O INSS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. As alegações de inépcia, em relação à acusação pelo crime de peculato, e de nulidade na fixação da respectiva reprimenda, por não se ter cominado pena-base, são manifestamente improcedentes, como revela a simples leitura do acórdão. O quantum da pena aplicada, por sua vez, não encerra ilegalidade, já que justificado por circunstâncias judiciais objetivamente indicadas, as quais, consideradas de acordo com a pretensa iniqüidade na aplicação da pena, sustentada à luz da condenação imposta a certos co-réus. Improcede, de igual modo, a alegação de inépcia quanto à denúncia por crime de formação de quadrilha, já que descritos os elementos essenciais do tipo, a saber, reunião de mais de três pessoas destinada a, de forma condenada sob moldes de quadrilha, patrocinar e viabilizar a prática, no caso, de crimes contra a Previdência Social e seus segurados. Demonstrada, por outro lado, a participação do paciente, com adesão subjetiva e objetiva, embora esta não tenha sido perfeitamente individualizada, descabe aventar a hipótese de inépcia da acusação, mesmo porque não configurada, na espécie, insegurança ou arbítrio na acusação, tanto que o paciente, em alegações finais, investiu contra o seu conteúdo, deduzindo defesa longa e específica, com amplo exercício do contraditório. Sem relevância, outrossim, a argumentação em torno da falta de motivação na condenação pelo crime de formação de quadrilha, assentada que restou na própria verificação da efetiva ocorrência dos delitos abrangidos pela finalidade constitutiva da societas sceleris. A imposição da pena, por tal delito, observou, por igual, os parâmetros legais, legitimando a sua exacerbação, cujo reexame, através de critérios de justiça, não se revela idôneo, nem compreendido nos limites das possibilidades do habeas corpus, o qual apura apenas ilegalidade ou abuso de poder na operacionalização deste cálculo. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por votação unânime, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Ponce, e pelo Ministério Público Federal o Dr. Arthur de Castilho. 1ª Turma, 08.02.94.

Data do Julgamento : 08/02/1994
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00344
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : WILSON LUIZ DOS SANTOS IMPTE. : ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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