STF HC 70777 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". Constrangimento ilegal. Recurso
em sentido estrito provido. Cassação, pelo Tribunal, da liberdade
provisória concedida em primeiro grau, com restabelecimento de sua
custódia cautelar. Falta de pressupostos da prisão preventiva.
Acórdão que adiantou pronunciamento sobre o mérito, apreciando a
prova.
Tentativa de homicídio qualificado. Prisão em flagrante.
Violência do paciente. Motivação reprovável. Gerente de jogo do
bicho, que desferiu seis disparos de arma de fogo, ferindo a vítima,
por ter esta deixado o trabalho em virtude de desentendimentos.
Ferimentos em terceira pessoa.
Acórdão fundamentado, que restringiu o exame dos fatos ao
mínimo suficiente à avaliação da necessidade de manter o paciente
sob prisão, para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal. Revogação de liberdade provisória, restabelecido
o confinamento que decorria do flagrante. Ilegalidade inexistente.
Pedido de "habeas corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". Constrangimento ilegal. Recurso
em sentido estrito provido. Cassação, pelo Tribunal, da liberdade
provisória concedida em primeiro grau, com restabelecimento de sua
custódia cautelar. Falta de pressupostos da prisão preventiva.
Acórdão que adiantou pronunciamento sobre o mérito, apreciando a
prova.
Tentativa de homicídio qualificado. Prisão em flagrante.
Violência do paciente. Motivação reprovável. Gerente de jogo do
bicho, que desferiu seis disparos de arma de fogo, ferindo a vítima,
por ter esta deixado o trabalho em virtude de desentendimentos.
Ferimentos em terceira pessoa.
Acórdão fundamentado, que restringiu o exame dos fatos ao
mínimo suficiente à avaliação da necessidade de manter o paciente
sob prisão, para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal. Revogação de liberdade provisória, restabelecido
o confinamento que decorria do flagrante. Ilegalidade inexistente.
Pedido de "habeas corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falaram, pelo paciente, o Dr. Joaquim Queiroga Neto e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard
(art. 148, parágrafo único, do RI/STF). 2ª. Turma, 14.06.94.
Data do Julgamento
:
14/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00247
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACTE. : ALVARO ALVES DE SOUZA SOARES NETO
IMPTE. : JOAQUIM QUEIROGA NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
Número de páginas: (15).
Análise:(RCO). Revisão:(NCS).
Inclusão: 17/12/96, (NT).
Alteração: 15/02/00, (MLR).
Análise: 10/02/2011, DCR.
Observação
:
HC 77153
ANO-1998 UF-RJ TURMA-02 Min. MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-007
DJ 11-09-1998 PP-00006 EMENT VOL-01922-03 PP-00490
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