STF HC 70778 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
Direito Penal e Processual Penal.
Crimes contra o sistema financeiro nacional (artigos 4., 5.
e 10 da Lei n. 7.492, de 16.06.1986).
"Habeas corpus".
Alegações de:
1.) arquivamento do inquérito administrativo do Banco
Central, no qual, ademais, não se observou o princípio constitucional
do contraditório;
2.) falta de notificação para resposta escrita (art. 514 do
Código de Processo Penal);
3.) falta de justa causa para a ação penal.
Alegações repelidas.
"H.C." indeferido.
1. Preenchendo a denúncia os requisitos legais, de modo a
ensejar ampla defesa, apoiada, ademais, em elementos informativos
suficientes, sobre fatos que, em tese, caracterizam condutas típicas,
não é de se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal.
2. Não reproduzidas, por inteiro, nos autos de "habeas
corpus", as peças em que se apoiou o Ministério Público, para
oferecer a denúncia, reunidas em treze volumes, não se pode concluir,
com os documentos trazidos com a impetração, se, no inquérito
administrativo, foi, ou não, observado o princípio do contraditório.
3. Bastava, ademais, ao Ministério Público, para oferecer a
denúncia, a existência de "notitia criminis", com os elementos
informativos nela contidos, não ficando sua atuação obstada pelo
arquivamento do inquérito administrativo.
4. A alegada reparação dos prejuizos não elide eventual
responsabilidade penal.
5. Não sendo os pacientes funcionários publicos, não
precisavam ser notificados para a resposta escrita, no prazo de 15
dias, como previsto no art. 514 do C.P.Penal.
6. Não admite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito estreito do "habeas corpus", o exame antecipado e aprofundado
dos elementos informativos em que se baseou a denúncia.
Ordem denegada.
Ementa
Direito Penal e Processual Penal.
Crimes contra o sistema financeiro nacional (artigos 4., 5.
e 10 da Lei n. 7.492, de 16.06.1986).
"Habeas corpus".
Alegações de:
1.) arquivamento do inquérito administrativo do Banco
Central, no qual, ademais, não se observou o princípio constitucional
do contraditório;
2.) falta de notificação para resposta escrita (art. 514 do
Código de Processo Penal);
3.) falta de justa causa para a ação penal.
Alegações repelidas.
"H.C." indeferido.
1. Preenchendo a denúncia os requisitos legais, de modo a
ensejar ampla defesa, apoiada, ademais, em elementos informativos
suficientes, sobre fatos que, em tese, caracterizam condutas típicas,
não é de se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal.
2. Não reproduzidas, por inteiro, nos autos de "habeas
corpus", as peças em que se apoiou o Ministério Público, para
oferecer a denúncia, reunidas em treze volumes, não se pode concluir,
com os documentos trazidos com a impetração, se, no inquérito
administrativo, foi, ou não, observado o princípio do contraditório.
3. Bastava, ademais, ao Ministério Público, para oferecer a
denúncia, a existência de "notitia criminis", com os elementos
informativos nela contidos, não ficando sua atuação obstada pelo
arquivamento do inquérito administrativo.
4. A alegada reparação dos prejuizos não elide eventual
responsabilidade penal.
5. Não sendo os pacientes funcionários publicos, não
precisavam ser notificados para a resposta escrita, no prazo de 15
dias, como previsto no art. 514 do C.P.Penal.
6. Não admite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito estreito do "habeas corpus", o exame antecipado e aprofundado
dos elementos informativos em que se baseou a denúncia.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Alcino Guedes Silva e pelo Ministério Público Federal o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. 1ª. Turma, 08.03.94.
Data do Julgamento
:
08/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10488 EMENT VOL-01743-04 PP-00581
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTES.: SEBASTIAO RODRIGUES CARNEIRO E OUTROS
IMPTE. : LUIZ NETO
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 3. VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARA
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