STF HC 70794 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - PRÁTICAS
SUCESSIVAS - CONDENAÇÕES PENAIS DIVERSAS - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA -
MERA REITERAÇÃO DE CRIMES - ORDEM DENEGADA.
- A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por
delinqüentes
contumazes - que fazem, de seu comportamento individual ou coletivo
(reunidos, ou não, em quadrilha), uma atividade profissional
ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva.
O assaltante, que assim procede, não pode fazer jus ao benefício
derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
A mera reiteração no crime - que não se confunde, nem se reduz, por
si só, à noção de delito continuado - traduz eloqüente atestação do
elevado grau de temibilidade social daquele que incide nesse
gravíssimo comportamento delituoso.
- O reconhecimento do crime continuado - que afasta a
incidência da
regra do cúmulo material das penas - reveste-se de caráter
excepcional, devendo, para os efeitos jurídico-penais dele
resultantes, ficar plenamente configurado em todos os elementos e
pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceitual.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - PRÁTICAS
SUCESSIVAS - CONDENAÇÕES PENAIS DIVERSAS - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA -
MERA REITERAÇÃO DE CRIMES - ORDEM DENEGADA.
- A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por
delinqüentes
contumazes - que fazem, de seu comportamento individual ou coletivo
(reunidos, ou não, em quadrilha), uma atividade profissional
ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva.
O assaltante, que assim procede, não pode fazer jus ao benefício
derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
A mera reiteração no crime - que não se confunde, nem se reduz, por
si só, à noção de delito continuado - traduz eloqüente atestação do
elevado grau de temibilidade social daquele que incide nesse
gravíssimo comportamento delituoso.
- O reconhecimento do crime continuado - que afasta a
incidência da
regra do cúmulo material das penas - reveste-se de caráter
excepcional, devendo, para os efeitos jurídico-penais dele
resultantes, ficar plenamente configurado em todos os elementos e
pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceitual.
Precedentes.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", REEXAME PROVAS. IMPOSSIBILIDADE,
RECONHECIMENTO, BENEFÍCIO, CONTINUIDADE DELITIVA,
INAFASTABILIDADE, INCIDÊNCIA, REGRA, CÚMULO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO, REITERAÇÃO CRIMINOSA, EXISTÊNCIA, HABITUALIDADE,
PROFISSIONALISMO, CONDUTA, AGENTE. DESCABIMENTO, UNIFICAÇÃO,
PENAS, CRIME, ROUBO, VERIFICAÇÃO, DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00071
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos Citados: HC-59478, HC-66587,HC-69874 (RTJ-152/834),
HC-70010, HC-70369 (RTJ-149/174; RT-524/399, RT-560/294;
RTJ-98/588, RTJ-133/1191; RT-544/368, RT-544/414, RT-550/400,
RT-569/294,
RT-577/380, RT-577/429, RT-605/333, RT-606/326.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 14/03/03, (CMR).
Alteração: 18/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
14/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00239
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
IMPTE. : HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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