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Jurisprudência


STF HC 70798 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: I. Prisão preventiva: impugnação superada dada a superveniencia de sentença condenatória e de decisão de segundo grau que a confirmou, sujeita a última apenas a recurso extraordinário ou especial, o que - segundo se firmou na jurisprudência do STF (v.g. HC 68.728, Plen., 28.6.91, Neri da Silveira, Lex 170/358; HC 69.605, 1. Turma, 13.10.92, Gallotti, Lex 173/383; HC 68.968, 2. Turma, 11.2.92, Brossard, RTJ 141/523) - contra o voto do relator -, autoriza, por si só, a prisão imediata do acusado, independentemente da demonstração da sua necessidade cautelar. II. A prisão do condenado por decisão sujeita a recurso extraordinário ou especial, apenas porque despidos de efeito suspensivo, não tendo, por isso, natureza cautelar, configura execução provisoria da condenação, o que basta para inviabilizar a fianca.
Decisão
A Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Nélio Seidl Machado, e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Arthur de Castilho Neto. 1ª. Turma, 14.12.93.

Data do Julgamento : 14/12/1993
Data da Publicação : DJ 06-05-1994 PP-10470 EMENT VOL-01743-04 PP-00641
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACIENTE: PAULO ROBERTO DE ANDRADE SILVA IMPETRANTE: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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