STF HC 70799 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA - REDAÇÃO - OPORTUNIDADE. A oportuna redação da
ementa não prescinde dos votos proferidos visando a elucidar a tese
prevalecente. Descompasso entre o término do julgamento - 30 de
novembro de 1993 - e a confecção do acórdão, tendo em vista a
liberação tardia dos votos e a conclusão do processo em 26 de
novembro de 1999.
JÚRI - DESAFORAMENTO - EXCEPCIONALIDADE. A teor do
disposto no artigo 424 do Código de Processo Penal, o desaforamento
consubstancia exceção.
JÚRI - DESAFORAMENTO - COMARCA MAIS PRÓXIMA. O
desaforamento há de ocorrer considerada a comarca mais próxima ao
distrito da culpa.
JÚRI - DESAFORAMENTO - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
Absolvido o acusado e interposto recurso pelo Ministério Público,
sem versar sobre o desaforamento, presume-se a eqüidistância dos
jurados no que bisaram o julgamento primeiro, ante a anulação
verificada.
Ementa
EMENTA - REDAÇÃO - OPORTUNIDADE. A oportuna redação da
ementa não prescinde dos votos proferidos visando a elucidar a tese
prevalecente. Descompasso entre o término do julgamento - 30 de
novembro de 1993 - e a confecção do acórdão, tendo em vista a
liberação tardia dos votos e a conclusão do processo em 26 de
novembro de 1999.
JÚRI - DESAFORAMENTO - EXCEPCIONALIDADE. A teor do
disposto no artigo 424 do Código de Processo Penal, o desaforamento
consubstancia exceção.
JÚRI - DESAFORAMENTO - COMARCA MAIS PRÓXIMA. O
desaforamento há de ocorrer considerada a comarca mais próxima ao
distrito da culpa.
JÚRI - DESAFORAMENTO - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
Absolvido o acusado e interposto recurso pelo Ministério Público,
sem versar sobre o desaforamento, presume-se a eqüidistância dos
jurados no que bisaram o julgamento primeiro, ante a anulação
verificada.Decisão
Decisão: Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para, anulando o acórdão que determinou o desaforamento, seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Itajá- GO. Vencidos os Ministros Relator e
Carlos Velloso. Lavrará o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Cláudio Gonçalves Mendes. 2º. Turma, 30.11.93.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00298
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACTE. : DEVANIR FRANCISCO TOLEDO
IMPTE. : CLAUDIO GONCALVES MENDES E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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