STF HC 70810 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO RÉU - MENORIDADE - ALEGADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL -
INOCORRÊNCIA - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (QUE
REFORMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA) - INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL QUE SE REGISTRA NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO - PEDIDO INDEFERIDO.
- O acórdão condenatório, que
reforma sentença penal absolutória, reveste-se de eficácia
interruptiva da prescrição penal. Ao contrário do que ocorre com
o acórdão meramente confirmatório de anterior condenação, que não
se qualifica como causa de interrupção do lapso prescricional, o
acórdão condenatório equipara-se, para os fins a que se refere o
art. 117, inciso IV, do Código Penal, à sentença condenatória
recorrível.
- A data em que o acórdão condenatório - que
reformou sentença de absolvição - interrompe a prescrição é
aquela em que se realizou a sessão de julgamento na qual o
Tribunal decidiu o recurso interposto pelo Ministério Público ou
por seu assistente, e não a data em que se deu a publicação
formal de referido acórdão. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO RÉU - MENORIDADE - ALEGADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL -
INOCORRÊNCIA - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (QUE
REFORMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA) - INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL QUE SE REGISTRA NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO - PEDIDO INDEFERIDO.
- O acórdão condenatório, que
reforma sentença penal absolutória, reveste-se de eficácia
interruptiva da prescrição penal. Ao contrário do que ocorre com
o acórdão meramente confirmatório de anterior condenação, que não
se qualifica como causa de interrupção do lapso prescricional, o
acórdão condenatório equipara-se, para os fins a que se refere o
art. 117, inciso IV, do Código Penal, à sentença condenatória
recorrível.
- A data em que o acórdão condenatório - que
reformou sentença de absolvição - interrompe a prescrição é
aquela em que se realizou a sessão de julgamento na qual o
Tribunal decidiu o recurso interposto pelo Ministério Público ou
por seu assistente, e não a data em que se deu a publicação
formal de referido acórdão. Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma
06.09.94.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00075 EMENT VOL-02258-01 PP-00197
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO SERGIO SILVIERA DA SILVA
IMPTE. : PAULO SERGIO SILVIERA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
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