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Jurisprudência


STF HC 70852 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A teor da dicção da maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação a qual guardo reserva, compete a si próprio julgar todo e qualquer habeas-corpus que envolva tribunal, ainda que não possua o "status" de superior - reclamação n. 314-DF, relatada pelo Ministro Moreira Alves, com julgamento concluido em novembro de 1993, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de Mello. HABEAS-CORPUS - OBJETO - PERDA DE POSTO E PATENTE - DEMISSAO. A teor do disposto no inciso LXVIII do artigo 5. da Constituição Federal, o habeas-corpus e meio próprio a defesa quando haja ameaça de violência ou coação a liberdade de ir e vir, considerada ilegalidade ou abuso de poder. Estando em jogo acórdão de Tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a declaração de perda de posto e patente e consequente demissão de policial militar, o habeas-corpus mostra-se inadequado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2ª. Turma, 14.12.93.

Data do Julgamento : 14/12/1993
Data da Publicação : DJ 06-05-1994 PP-10471 EMENT VOL-01743-04 PP-00667
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : VERIATO VIEIRA LOPES IMPETRANTE: ITSUME MURAKAMI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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