STF HC 70852 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A teor da dicção da
maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação a
qual guardo reserva, compete a si próprio julgar todo e qualquer
habeas-corpus que envolva tribunal, ainda que não possua o "status"
de superior - reclamação n. 314-DF, relatada pelo Ministro Moreira
Alves, com julgamento concluido em novembro de 1993, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de
Mello.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - PERDA DE POSTO E PATENTE -
DEMISSAO. A teor do disposto no inciso LXVIII do artigo 5. da
Constituição Federal, o habeas-corpus e meio próprio a defesa quando
haja ameaça de violência ou coação a liberdade de ir e vir,
considerada ilegalidade ou abuso de poder. Estando em jogo acórdão de
Tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a
declaração de perda de posto e patente e consequente demissão de
policial militar, o habeas-corpus mostra-se inadequado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A teor da dicção da
maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação a
qual guardo reserva, compete a si próprio julgar todo e qualquer
habeas-corpus que envolva tribunal, ainda que não possua o "status"
de superior - reclamação n. 314-DF, relatada pelo Ministro Moreira
Alves, com julgamento concluido em novembro de 1993, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de
Mello.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - PERDA DE POSTO E PATENTE -
DEMISSAO. A teor do disposto no inciso LXVIII do artigo 5. da
Constituição Federal, o habeas-corpus e meio próprio a defesa quando
haja ameaça de violência ou coação a liberdade de ir e vir,
considerada ilegalidade ou abuso de poder. Estando em jogo acórdão de
Tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a
declaração de perda de posto e patente e consequente demissão de
policial militar, o habeas-corpus mostra-se inadequado.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2ª. Turma, 14.12.93.
Data do Julgamento
:
14/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10471 EMENT VOL-01743-04 PP-00667
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : VERIATO VIEIRA LOPES
IMPETRANTE: ITSUME MURAKAMI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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