STF HC 70856 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS
DE TRAFICO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE (ART. 14 DA LEI N. 6368/76).
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RECONSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. VEDAÇÃO A LIBERDADE
PROVISORIA. ART. 2., II, DA LEI N. 8072/90. INTERPRETAÇÃO.
Caracterizado o excesso de prazo na custodia cautelar do
paciente, mesmo em face da duplicação, instituida pelo art. 10 da Lei
n. 8072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei n.
6368/76, e de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a
prisão, ja que a vedação de liberdade provisoria para os crimes
hediondos não pode restringir o alcance do art. 5., LXV, da Carta da
Republica, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa, deferido.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS
DE TRAFICO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE (ART. 14 DA LEI N. 6368/76).
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RECONSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. VEDAÇÃO A LIBERDADE
PROVISORIA. ART. 2., II, DA LEI N. 8072/90. INTERPRETAÇÃO.
Caracterizado o excesso de prazo na custodia cautelar do
paciente, mesmo em face da duplicação, instituida pelo art. 10 da Lei
n. 8072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei n.
6368/76, e de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a
prisão, ja que a vedação de liberdade provisoria para os crimes
hediondos não pode restringir o alcance do art. 5., LXV, da Carta da
Republica, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa, deferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte,
o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.12.1993.
Data do Julgamento
:
14/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1995 PP-31902 EMENT VOL-01802-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCELO LISE
IMPTE. : DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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