STF HC 70861 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
E M E N T A: Defesa: colisão: advogado único: nulidade.
E nulo o processo em que a defesa de dois dos acusados
foi entregue a um único advogado constituido, quando a chamada de
co-réu pelo primeiro, no auto de prisão em flagrante, embora
retratada em juízo, foi a peca fundamental da condenação do outro.
Ementa
E M E N T A: Defesa: colisão: advogado único: nulidade.
E nulo o processo em que a defesa de dois dos acusados
foi entregue a um único advogado constituido, quando a chamada de
co-réu pelo primeiro, no auto de prisão em flagrante, embora
retratada em juízo, foi a peca fundamental da condenação do outro.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Vencido o Sr. Ministro Moreira Alves,
Presidente, que o indeferia. 1ª Turma, 14.02.1995.
Data do Julgamento
:
14/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1995 PP-09946 EMENT VOL-01783-02 PP-00218
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO
IMPTE. : ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA