STF HC 70871 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". Suspensão condicional da pena.
Indeferimento. Acusado primario, mas que responde a processo por
roubo em outra comarca. Requisitos objetivos e subjetivos. Art. 77 do
CP. Nulidade. Princípio da presunção de inocencia, art. 5., LVII, da
CF.
O exame dos antecedentes e da personalidade do paciente
autoriza, sem ofensa a critério legal, a denegação do "sursis".
Ausência dos pressupostos subjetivos. Descabe o "habeas corpus" para
rediscutir as circunstancias de fato que conduziram aquela conclusão.
Não se pode admitir que a presunção de inocencia atue como
uma barreira impeditiva do exame de circunstancias indispensaveis a
individualização da pena, que também tem assento na Constituição,
art. 5., XLVI.
O exame dos antecedentes reside na esfera da
discricionariedade propria do juiz. Este, na apreciação das
informações sobre a vida pregressa do réu, decidira sobre a
necessidade de um maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta
criminosa, tendo em vista a capacidade virtual do réu para delinquir.
Mesmo em se tratando de réu primario e sujeito a pena de
prisão por prazo não superior aos limites legais - condição objetiva
-, não esta o magistrado obrigado a fixar, desde logo, o regime penal
mais brando ou a conceder o "sursis". Tal opção constitui faculdade
do julgador sentenciante, se preenchidos igualmente os requisitos
subjetivos. Precedentes do STF: HC 67.641, HC 68.111, HC 68.423, HC
69.800, RHC 64.193, RHC 65.127, RHC 63.985, HC 63.463, RHC 65.040, HC
60.087, RHC 59.296, HC 60.090.
Não e possivel, em sede de "habeas corpus", discutir as
condições pessoais do sentenciado, pendente como se faz a decisão de
exame de fatos e provas. Jurisprudência do STF: HC 71.363, HC 66.253,
HC 65.668, HC 64.218, HC 61.170.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas
corpus".
Ementa
"HABEAS CORPUS". Suspensão condicional da pena.
Indeferimento. Acusado primario, mas que responde a processo por
roubo em outra comarca. Requisitos objetivos e subjetivos. Art. 77 do
CP. Nulidade. Princípio da presunção de inocencia, art. 5., LVII, da
CF.
O exame dos antecedentes e da personalidade do paciente
autoriza, sem ofensa a critério legal, a denegação do "sursis".
Ausência dos pressupostos subjetivos. Descabe o "habeas corpus" para
rediscutir as circunstancias de fato que conduziram aquela conclusão.
Não se pode admitir que a presunção de inocencia atue como
uma barreira impeditiva do exame de circunstancias indispensaveis a
individualização da pena, que também tem assento na Constituição,
art. 5., XLVI.
O exame dos antecedentes reside na esfera da
discricionariedade propria do juiz. Este, na apreciação das
informações sobre a vida pregressa do réu, decidira sobre a
necessidade de um maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta
criminosa, tendo em vista a capacidade virtual do réu para delinquir.
Mesmo em se tratando de réu primario e sujeito a pena de
prisão por prazo não superior aos limites legais - condição objetiva
-, não esta o magistrado obrigado a fixar, desde logo, o regime penal
mais brando ou a conceder o "sursis". Tal opção constitui faculdade
do julgador sentenciante, se preenchidos igualmente os requisitos
subjetivos. Precedentes do STF: HC 67.641, HC 68.111, HC 68.423, HC
69.800, RHC 64.193, RHC 65.127, RHC 63.985, HC 63.463, RHC 65.040, HC
60.087, RHC 59.296, HC 60.090.
Não e possivel, em sede de "habeas corpus", discutir as
condições pessoais do sentenciado, pendente como se faz a decisão de
exame de fatos e provas. Jurisprudência do STF: HC 71.363, HC 66.253,
HC 65.668, HC 64.218, HC 61.170.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas
corpus".Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 11.10.1994.
Data do Julgamento
:
11/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-11-1994 PP-32299 EMENT VOL-01768-01 PP-00141
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACTE. : ELIAS SODRE DIAS
IMPTE. : LIAMAR LEAL GONCALVES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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