STF HC 70882 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal.
Prova testemunhal. Desistencia. Diligencias "ex officio".
Princípios da ampla defesa e do contraditorio. Nulidades.
"Habeas Corpus".
1. Se o Ministério Público desiste de ouvir testemunha, apenas
por ele arrolada e não localizada, o juiz pode homologar a
desistencia, mesmo sem ouvir a respeito a defesa do réu, por se
tratar de prova de interesse exclusivo do órgão acusador.
2. Nada impede, porem, que, em grau de apelação, e no
interesse da instrução, o Relator, com o beneplacito da Câmara
julgadora, determine diligencias tendentes a localização da mesma
testemunha e sua inquirição.
3. Estando a condenação criminal apoiada em dois testemunhos
colhidos em juízo, em consonancia, ademais, com a confissão e demais
elementos informativos obtidos no inquerito policial, não se pode
aceitar a assertiva de que tenha resultado de provas insuficientes.
4. Participando o Defensor da audiencia, na qual inquirida a
testemunha, em diligencia, e tendo oportunidade de se manifestar
sobre a prova assim colhida, não se há de acolher a alegação de
violação dos princípios da ampla defesa e do contraditorio.
5. E pacifica a jurisprudência do S.T.F., segundo a qual não e
o "habeas corpus" o instrumento adequado para provocar reexame
aprofundado das provas em que se baseou a condenação criminal.
"H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal.
Prova testemunhal. Desistencia. Diligencias "ex officio".
Princípios da ampla defesa e do contraditorio. Nulidades.
"Habeas Corpus".
1. Se o Ministério Público desiste de ouvir testemunha, apenas
por ele arrolada e não localizada, o juiz pode homologar a
desistencia, mesmo sem ouvir a respeito a defesa do réu, por se
tratar de prova de interesse exclusivo do órgão acusador.
2. Nada impede, porem, que, em grau de apelação, e no
interesse da instrução, o Relator, com o beneplacito da Câmara
julgadora, determine diligencias tendentes a localização da mesma
testemunha e sua inquirição.
3. Estando a condenação criminal apoiada em dois testemunhos
colhidos em juízo, em consonancia, ademais, com a confissão e demais
elementos informativos obtidos no inquerito policial, não se pode
aceitar a assertiva de que tenha resultado de provas insuficientes.
4. Participando o Defensor da audiencia, na qual inquirida a
testemunha, em diligencia, e tendo oportunidade de se manifestar
sobre a prova assim colhida, não se há de acolher a alegação de
violação dos princípios da ampla defesa e do contraditorio.
5. E pacifica a jurisprudência do S.T.F., segundo a qual não e
o "habeas corpus" o instrumento adequado para provocar reexame
aprofundado das provas em que se baseou a condenação criminal.
"H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 09.08.1994.
Data do Julgamento
:
09/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-09-1994 PP-26166 EMENT VOL-01760-02 PP-00322
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO CARLOS ROSA
IMPTE. : O MESMO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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