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Jurisprudência


STF HC 70882 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal. Prova testemunhal. Desistencia. Diligencias "ex officio". Princípios da ampla defesa e do contraditorio. Nulidades. "Habeas Corpus". 1. Se o Ministério Público desiste de ouvir testemunha, apenas por ele arrolada e não localizada, o juiz pode homologar a desistencia, mesmo sem ouvir a respeito a defesa do réu, por se tratar de prova de interesse exclusivo do órgão acusador. 2. Nada impede, porem, que, em grau de apelação, e no interesse da instrução, o Relator, com o beneplacito da Câmara julgadora, determine diligencias tendentes a localização da mesma testemunha e sua inquirição. 3. Estando a condenação criminal apoiada em dois testemunhos colhidos em juízo, em consonancia, ademais, com a confissão e demais elementos informativos obtidos no inquerito policial, não se pode aceitar a assertiva de que tenha resultado de provas insuficientes. 4. Participando o Defensor da audiencia, na qual inquirida a testemunha, em diligencia, e tendo oportunidade de se manifestar sobre a prova assim colhida, não se há de acolher a alegação de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditorio. 5. E pacifica a jurisprudência do S.T.F., segundo a qual não e o "habeas corpus" o instrumento adequado para provocar reexame aprofundado das provas em que se baseou a condenação criminal. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 09.08.1994.

Data do Julgamento : 09/08/1994
Data da Publicação : DJ 30-09-1994 PP-26166 EMENT VOL-01760-02 PP-00322
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO CARLOS ROSA IMPTE. : O MESMO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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