STF HC 70900 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedencia da alegação de falta de fixação da
pena-base. Foi ela fixada com base no critério bifasico, que, na
época em que a condenação foi proferida, era admitido ao lado do
critério trifasico, que hoje e obrigatorio.
- A fixação de penas diversas para o paciente e para o
co-réu resultou da diversidade de situações pessoais de um e de
outro.
- Com a abolição da distinção entre reincidencia generica
e reincidencia especifica, o reexame da quantidade da pena em face
da "lex mitior" compete ao Juiz da Execução (Súmula 611).
- No que diz respeito ao concurso de causas de aumento de
pena, variando a fixação deste de 1/3 a metade, e havendo duas
causas concorrentes, há, sem duvida, maior grau de reprovabilidade
da conduta do agente, razão por que e mais correta a corrente
doutrinaria que sustenta que, nesse caso, ambas devem ser
consideradas para a fixação do aumento além do limite minimo.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedencia da alegação de falta de fixação da
pena-base. Foi ela fixada com base no critério bifasico, que, na
época em que a condenação foi proferida, era admitido ao lado do
critério trifasico, que hoje e obrigatorio.
- A fixação de penas diversas para o paciente e para o
co-réu resultou da diversidade de situações pessoais de um e de
outro.
- Com a abolição da distinção entre reincidencia generica
e reincidencia especifica, o reexame da quantidade da pena em face
da "lex mitior" compete ao Juiz da Execução (Súmula 611).
- No que diz respeito ao concurso de causas de aumento de
pena, variando a fixação deste de 1/3 a metade, e havendo duas
causas concorrentes, há, sem duvida, maior grau de reprovabilidade
da conduta do agente, razão por que e mais correta a corrente
doutrinaria que sustenta que, nesse caso, ambas devem ser
consideradas para a fixação do aumento além do limite minimo.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 22.02.94.
Data do Julgamento
:
22/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10489 EMENT VOL-01743-04 PP-00700
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACIENTE : JORGE BEZERRA DA SILVA
IMPETRANTE: O MESMO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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