STF HC 70950 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PENA - FIXAÇÃO. Na fixação da pena, o juiz há de
observar as tres fases previstas no artigo 68 do Código Penal.
Estabelece a pena-base, a seguir considera as circunstancias
atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de
aumento. Não implica desatendimento ao dispositivo legal o fato de,
após discorrer sobre as circunstancias inerentes a todos os acusados,
a denotar potencial criminoso, gravidade das ações e dissimulação de
comportamentos, registrar o fato de alguns deles serem reincidentes.
A alusão ao instituto apenas reforça o convencimento relativo a vida
pregressa dos envolvidos.
Ementa
PENA - FIXAÇÃO. Na fixação da pena, o juiz há de
observar as tres fases previstas no artigo 68 do Código Penal.
Estabelece a pena-base, a seguir considera as circunstancias
atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de
aumento. Não implica desatendimento ao dispositivo legal o fato de,
após discorrer sobre as circunstancias inerentes a todos os acusados,
a denotar potencial criminoso, gravidade das ações e dissimulação de
comportamentos, registrar o fato de alguns deles serem reincidentes.
A alusão ao instituto apenas reforça o convencimento relativo a vida
pregressa dos envolvidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar as providências indicadas na parte final do voto do Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 01-03-94.
Data do Julgamento
:
22/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 17-06-1994 PP-15709 EMENT VOL-01749-03 PP-00420
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTES : WLADIMIR TADEU CARAN E OUTROS
IMPETRANTE: WLADIMIR TADEU CARAN
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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