STF HC 70998 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: I. Suspensão condicional da pena: a
permissão do deferimento, segundo o art. 77, PAR. 2., CP, ao
condenado a pena de até quatro anos, se maior de 70 anos, não
dispensa, para a sua concessão, que se verifique a
concorrência dos demais pressupostos do "sursis", enumerados no
"caput" do dispositivo. . II. Suspensão
condicional da pena: compatibilidade do exame de ser o caso de
concede-lo, com a determinação de regime inicial semi-aberto para
o cumprimento da pena: acaso concedido o "sursis" porque atendidos
os seus pressupostos, a medida substitui a execução da pena, que
suspende condicionalmente, seja qual for o regime estabelecido
para a sua execução suspensa. . III.
Pena: regime inicial de cumprimento: quando cabivel, em tese,
a concessão de regime menos severo, há de a sentença
fundamentar a sua denegação e a imposição, em concreto, do mais
rigoroso. .
Ementa
E M E N T A: I. Suspensão condicional da pena: a
permissão do deferimento, segundo o art. 77, PAR. 2., CP, ao
condenado a pena de até quatro anos, se maior de 70 anos, não
dispensa, para a sua concessão, que se verifique a
concorrência dos demais pressupostos do "sursis", enumerados no
"caput" do dispositivo. . II. Suspensão
condicional da pena: compatibilidade do exame de ser o caso de
concede-lo, com a determinação de regime inicial semi-aberto para
o cumprimento da pena: acaso concedido o "sursis" porque atendidos
os seus pressupostos, a medida substitui a execução da pena, que
suspende condicionalmente, seja qual for o regime estabelecido
para a sua execução suspensa. . III.
Pena: regime inicial de cumprimento: quando cabivel, em tese,
a concessão de regime menos severo, há de a sentença
fundamentar a sua denegação e a imposição, em concreto, do mais
rigoroso. .Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia em maior extensão. Falou, pelo paciente, o Dr. Alcino Guedes da Silva. Plenário, 17.12.93.
Data do Julgamento
:
17/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 15-04-1994 PP-08048 EMENT VOL-01740-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACIENTE: EMIL PINHEIRO
IMPETRANTES: ALCINO GUEDES DA SILVA E OUTROS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00002 LET-C PAR-00003 ART-00059
ART-00077 PAR-00002 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00381
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
VEJA RHC-62278, RTJ-119/1013, HC-69118, RTJ-141/545.
Número de páginas: (16). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 28.04.94, (AK ).
ALTERAÇÃO: 14/06/00, (SVF).
Alteração: 16/08/2011, CHM.
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