STF HC 71016 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. Rapto seguido de estupro. 2.
Absolvição em primeiro grau, com base no art. 386, VI, do CPP. 3.
Com a devolução integral ao segundo grau da espécie, em face do
recurso amplo, e não parcial, do MP, nada impede o acolhimento dos
termos da denúncia, pelos crimes de rapto e estupro, com análise da
prova dos autos. 4. Configurada a violência real, inclusive pelo uso
de arma de fogo, torna-se, no caso, inequívoca a legitimidade ativa
do MP para proceder tal como ocorreu, sendo certo, ainda, que a
vítima representou, perante a autoridade policial. 5. Hipótese em
que, também, o habeas corpus não é a via adequada para impugnar a
decisão condenatória, porque, para tanto, se faz necessária a
discussão de fatos e provas. 6. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. Rapto seguido de estupro. 2.
Absolvição em primeiro grau, com base no art. 386, VI, do CPP. 3.
Com a devolução integral ao segundo grau da espécie, em face do
recurso amplo, e não parcial, do MP, nada impede o acolhimento dos
termos da denúncia, pelos crimes de rapto e estupro, com análise da
prova dos autos. 4. Configurada a violência real, inclusive pelo uso
de arma de fogo, torna-se, no caso, inequívoca a legitimidade ativa
do MP para proceder tal como ocorreu, sendo certo, ainda, que a
vítima representou, perante a autoridade policial. 5. Hipótese em
que, também, o habeas corpus não é a via adequada para impugnar a
decisão condenatória, porque, para tanto, se faz necessária a
discussão de fatos e provas. 6. Habeas Corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido, em parte, o Ministro Aurélio. 2ª. Turma, 20-09-94.
Data do Julgamento
:
20/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26691 EMENT VOL-01873-04 PP-00675
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : SEBASTIAO CAINA SCETTINO
IMPTE. : MARCOS LINS E SILVA NERY DA COSTA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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