STF HC 71019 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". Pedido de unificação de penas
relativas a doze condenações por delito de roubo. Indeferimento pelo
Tribunal. Reexame pela via do "habeas corpus", HC 68.864 e HC 69.224.
Caráter excepcional da unificação. Mera reiteração de
pratica criminosa. Configuração que não prescinde do concurso,
necessario e essencial, de outros elementos e fatores, de ordem
objetiva, referidos pela lei. Crimes subsequentes que não resultavam
do aproveitamento das condições objetivas da pratica dos delitos
anteriores.
Inexistência das condições objetivas: tempo, lugar e
maneira de execução. Atos isolados, independentes, sem sequencia ou
continuidade. Variação constante de comparsas. Ausência de
homogeneidade ou uniformidade nas ações criminosas e nos designios do
paciente. Continuidade não caracterizada, HC 68.124.
Reiteração criminosa por quem faz do crime de roubo meio de
vida. Descabe o beneficio da continuidade delitiva, em se tratando de
pratica habitual e reiterada do crime: HC 68.626, HC 69.899, HC
69.059.
Questão que envolve exame de prova. Impossibilidade no
âmbito do writ. Não e o habeas corpus meio processual adequado ao
exame da ocorrencia ou não de continuidade delitiva, ja que e
impossivel chegar-se a tal conclusão sem reapreciação exaustiva de
toda a matéria de fato para verificar a presenca dos pressupostos do
crime continuado. Precedentes do STF: HC 66.587, HC 68.217, HC
67.314, HC 65.820, RECr. n. 95.242, RvC. 4.631, RECr. 87.769, RECr.
89.830.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas
corpus".
Ementa
"HABEAS CORPUS". Pedido de unificação de penas
relativas a doze condenações por delito de roubo. Indeferimento pelo
Tribunal. Reexame pela via do "habeas corpus", HC 68.864 e HC 69.224.
Caráter excepcional da unificação. Mera reiteração de
pratica criminosa. Configuração que não prescinde do concurso,
necessario e essencial, de outros elementos e fatores, de ordem
objetiva, referidos pela lei. Crimes subsequentes que não resultavam
do aproveitamento das condições objetivas da pratica dos delitos
anteriores.
Inexistência das condições objetivas: tempo, lugar e
maneira de execução. Atos isolados, independentes, sem sequencia ou
continuidade. Variação constante de comparsas. Ausência de
homogeneidade ou uniformidade nas ações criminosas e nos designios do
paciente. Continuidade não caracterizada, HC 68.124.
Reiteração criminosa por quem faz do crime de roubo meio de
vida. Descabe o beneficio da continuidade delitiva, em se tratando de
pratica habitual e reiterada do crime: HC 68.626, HC 69.899, HC
69.059.
Questão que envolve exame de prova. Impossibilidade no
âmbito do writ. Não e o habeas corpus meio processual adequado ao
exame da ocorrencia ou não de continuidade delitiva, ja que e
impossivel chegar-se a tal conclusão sem reapreciação exaustiva de
toda a matéria de fato para verificar a presenca dos pressupostos do
crime continuado. Precedentes do STF: HC 66.587, HC 68.217, HC
67.314, HC 65.820, RECr. n. 95.242, RvC. 4.631, RECr. 87.769, RECr.
89.830.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas
corpus".Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 18-10-94.
Data do Julgamento
:
18/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1994 PP-35182 EMENT VOL-01772-03 PP-00542
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACIENTE: ANTONIO APARECIDO PRADO MATIRO
IMPETRANTE: ANTONIO APARECIDO PRADO MATIRO
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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