STF HC 71038 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - DEPOSITARIO JUDICIAL - INFIDELIDADE
DEPOSITARIA - PRISÃO CIVIL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 619/STF - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O depositario judicial de bens penhorados, que e
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever etico-jurídico
de restitui-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
- O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositario judicial ex voluntate propria e sem autorização
previa do juízo da execução, caracteriza a situação configuradora de
infidelidade depositaria, apta a ensejar, por si mesma, a
possibilidade de decretação, no âmbito do processo executório, da
prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da
propositura da ação de deposito.
- A prisão civil, embora medida privativa da liberdade de
locomoção física do depositario infiel, não tem conotação penal, pois
a sua única finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer
obrigação que somente a ele compete executar. O instituto da prisão
civil - por revestir-se de finalidade jurídica especifica - não
ostenta o caráter de pena, eis que a sua imposição não pressupoe,
necessariamente, a pratica de ilicito penal. Precedentes.
- E impertinente a invocação, tratando-se de prisão civil,
do princípio constitucional que consagra, no processo penal de
condenação, a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos
acusados.
- A prisão civil do depositario judicial, que e decretada no
processo de execução, reveste-se de legitimidade plena, quando se
enseja aquele que a sofre a possibilidade de justificar o desvio dos
bens penhorados ou de contestar as alegações de infidelidade
depositaria.
Ementa
HABEAS CORPUS - DEPOSITARIO JUDICIAL - INFIDELIDADE
DEPOSITARIA - PRISÃO CIVIL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 619/STF - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O depositario judicial de bens penhorados, que e
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever etico-jurídico
de restitui-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
- O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositario judicial ex voluntate propria e sem autorização
previa do juízo da execução, caracteriza a situação configuradora de
infidelidade depositaria, apta a ensejar, por si mesma, a
possibilidade de decretação, no âmbito do processo executório, da
prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da
propositura da ação de deposito.
- A prisão civil, embora medida privativa da liberdade de
locomoção física do depositario infiel, não tem conotação penal, pois
a sua única finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer
obrigação que somente a ele compete executar. O instituto da prisão
civil - por revestir-se de finalidade jurídica especifica - não
ostenta o caráter de pena, eis que a sua imposição não pressupoe,
necessariamente, a pratica de ilicito penal. Precedentes.
- E impertinente a invocação, tratando-se de prisão civil,
do princípio constitucional que consagra, no processo penal de
condenação, a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos
acusados.
- A prisão civil do depositario judicial, que e decretada no
processo de execução, reveste-se de legitimidade plena, quando se
enseja aquele que a sofre a possibilidade de justificar o desvio dos
bens penhorados ou de contestar as alegações de infidelidade
depositaria.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 15.03.1994.
Data do Julgamento
:
15/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1994 PP-11339 EMENT VOL-01744-02 PP-00215
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACIENTE : LUIZ HIRSCH
IMPETRANTES: JORGE MOISES JUNIOR E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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