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Jurisprudência


STF HC 71038 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - DEPOSITARIO JUDICIAL - INFIDELIDADE DEPOSITARIA - PRISÃO CIVIL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 619/STF - PEDIDO INDEFERIDO. - O depositario judicial de bens penhorados, que e responsável por sua guarda e conservação, tem o dever etico-jurídico de restitui-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da execução. - O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado pelo depositario judicial ex voluntate propria e sem autorização previa do juízo da execução, caracteriza a situação configuradora de infidelidade depositaria, apta a ensejar, por si mesma, a possibilidade de decretação, no âmbito do processo executório, da prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da propositura da ação de deposito. - A prisão civil, embora medida privativa da liberdade de locomoção física do depositario infiel, não tem conotação penal, pois a sua única finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer obrigação que somente a ele compete executar. O instituto da prisão civil - por revestir-se de finalidade jurídica especifica - não ostenta o caráter de pena, eis que a sua imposição não pressupoe, necessariamente, a pratica de ilicito penal. Precedentes. - E impertinente a invocação, tratando-se de prisão civil, do princípio constitucional que consagra, no processo penal de condenação, a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos acusados. - A prisão civil do depositario judicial, que e decretada no processo de execução, reveste-se de legitimidade plena, quando se enseja aquele que a sofre a possibilidade de justificar o desvio dos bens penhorados ou de contestar as alegações de infidelidade depositaria.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 15.03.1994.

Data do Julgamento : 15/03/1994
Data da Publicação : DJ 13-05-1994 PP-11339 EMENT VOL-01744-02 PP-00215
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACIENTE : LUIZ HIRSCH IMPETRANTES: JORGE MOISES JUNIOR E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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