STF HC 71052 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Alegações no sentido de que o juiz reconhecera, na sentença
condenatória, o direito de apelar em liberdade, mas, depois, decretou
a prisão, porque não encontrada a re para a intimação pessoal da
condenação.
Alegações repelidas.
"H.C." indeferido.
1. Não tendo sido clara a sentença, quanto ao beneficio de
apelar o réu em liberdade e havendo o juiz, em decisão posterior,
esclarecido que o denegava, em decisão fundamentada - e não impugnada
na impetração do "H.C." - não e de se acolher a alegação de que a
prisão, convertida em domiciliar, foi prematura.
2. Estando a paciente em prisão domiciliar e tendo sido
admitida sua apelação, não mais e necessario que seja intimada da
sentença, menos, ainda, para efeito de se lhe conceder o beneficio de
apelar em liberdade, sobretudo porque não impugna, com a impetração,
a decisão que a denegou.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Alegações no sentido de que o juiz reconhecera, na sentença
condenatória, o direito de apelar em liberdade, mas, depois, decretou
a prisão, porque não encontrada a re para a intimação pessoal da
condenação.
Alegações repelidas.
"H.C." indeferido.
1. Não tendo sido clara a sentença, quanto ao beneficio de
apelar o réu em liberdade e havendo o juiz, em decisão posterior,
esclarecido que o denegava, em decisão fundamentada - e não impugnada
na impetração do "H.C." - não e de se acolher a alegação de que a
prisão, convertida em domiciliar, foi prematura.
2. Estando a paciente em prisão domiciliar e tendo sido
admitida sua apelação, não mais e necessario que seja intimada da
sentença, menos, ainda, para efeito de se lhe conceder o beneficio de
apelar em liberdade, sobretudo porque não impugna, com a impetração,
a decisão que a denegou.
3. "H.C." indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. Falou pelo
paciente o Dr. Lucio Jatoba. 1ª Turma, 11.10.1994.
Data do Julgamento
:
11/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35257 EMENT VOL-01805-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA LUCIA FREIRE DA CUNHA
IMPTE. : LUCIO JATOBA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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