STF HC 71053 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS - APELAÇÃO CRIMINAL - ACUSADO REINCIDENTE E
POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DE RECOLHER-SE À PRISÃO
(CPP, ART. 594) - EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA
NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO INDEFERIDO.
- Somente o réu primário e de bons antecedentes tem o direito público
subjetivo de recorrer em liberdade (RTJ 109/942).
- A exigência de submissão do condenado à prisão provisória, para
efeito de interposição do recurso de apelação criminal, não vulnera
o princípio constitucional da não-culpabilidade consagrado pelo
art. 5º, LVII, da Carta Política.
Ementa
HABEAS CORPUS - APELAÇÃO CRIMINAL - ACUSADO REINCIDENTE E
POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DE RECOLHER-SE À PRISÃO
(CPP, ART. 594) - EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA
NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO INDEFERIDO.
- Somente o réu primário e de bons antecedentes tem o direito público
subjetivo de recorrer em liberdade (RTJ 109/942).
- A exigência de submissão do condenado à prisão provisória, para
efeito de interposição do recurso de apelação criminal, não vulnera
o princípio constitucional da não-culpabilidade consagrado pelo
art. 5º, LVII, da Carta Política.Decisão
- A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus", cassada a liminar.
Unânime. 1ª Turma, 22.02.94.
Data do Julgamento
:
22/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1994 PP-14766 EMENT VOL-01748-03 PP-00497
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : GILBERTO LEMES
IMPTES. : MARCO AURÉLIO DE MELLO CASTRIANI
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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