STF HC 71058 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". FURTO PRIVILEGIADO. CABIMENTO
DO "WRIT" QUANTO A PENA DE MULTA, QUANDO NÃO HÁ AMEAÇA CONCRETA AO
DIREITO DE LOCOMOÇÃO. COMPETÊNCIA: COAÇÃO DE TRIBUNAL E DO JUIZ DA
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PENA DE MULTA; RÉU MENOR: CONTAGEM DO PRAZO.
1. Cabe "habeas-corpus" perante o Supremo Tribunal
Federal contra condenação por multa, mesmo quando não há ameaça
concreta ao direito de locomoção e quando a coação potencial art. 51
do CP - partiria do Juiz da Execução, e não de Tribunal. Votos
vencidos. Precedente da Turma: HC nº 69.791-7-SC, D.J.U. de
23.04.93.
2. Prescrição da pena de multa superveniente à sentença,
ocorrida no período que mediou entre a prolação e a publicação do
acórdão da apelação. Por ser o réu menor, conta-se o prazo pela
metade, arts. 110, § 1º, 114 e 115 do Código Penal.
3. "Habeas-corpus" conhecido, por maioria, e deferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". FURTO PRIVILEGIADO. CABIMENTO
DO "WRIT" QUANTO A PENA DE MULTA, QUANDO NÃO HÁ AMEAÇA CONCRETA AO
DIREITO DE LOCOMOÇÃO. COMPETÊNCIA: COAÇÃO DE TRIBUNAL E DO JUIZ DA
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PENA DE MULTA; RÉU MENOR: CONTAGEM DO PRAZO.
1. Cabe "habeas-corpus" perante o Supremo Tribunal
Federal contra condenação por multa, mesmo quando não há ameaça
concreta ao direito de locomoção e quando a coação potencial art. 51
do CP - partiria do Juiz da Execução, e não de Tribunal. Votos
vencidos. Precedente da Turma: HC nº 69.791-7-SC, D.J.U. de
23.04.93.
2. Prescrição da pena de multa superveniente à sentença,
ocorrida no período que mediou entre a prolação e a publicação do
acórdão da apelação. Por ser o réu menor, conta-se o prazo pela
metade, arts. 110, § 1º, 114 e 115 do Código Penal.
3. "Habeas-corpus" conhecido, por maioria, e deferido.Decisão
Preliminarmente, a Turma, por maioria de votos, conheceu do habeas corpus. Vencidos os Ministros Relator e Francisco Rezek. No mérito, após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek deferindo a ordem, para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, o Julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 23-08-94.
Data do Julgamento
:
06/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACTE. : ALEX SANDRO DE CARVALHO
IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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