STF HC 71076 ED / GO - GOIÁS EMBS. DECL. EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas Corpus". Sustentação oral. Embargos
declaratorios.
1. Não se encontrando, no acórdão embargado, qualquer omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, que devam ser sanadas ou
supridas, devem ser rejeitados os embargos declaratorios.
2. O "Habeas Corpus" e julgado no S.T.F., segundo seu
Regimento Interno (art. 83, par. 1., inciso III), independentemente
de publicação de pauta, de modo que o Advogado, que deseje fazer
sustentação oral, deve estar presente a sessão em que o julgamento
ocorrer, ou prevenir o Relator, por intermedio de seu Gabinete, de
que pretende realiza-la.
Hipótese em que esse alegado proposito da impetrante não
chegou ao conhecimento do Relator.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
- "Habeas Corpus". Sustentação oral. Embargos
declaratorios.
1. Não se encontrando, no acórdão embargado, qualquer omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, que devam ser sanadas ou
supridas, devem ser rejeitados os embargos declaratorios.
2. O "Habeas Corpus" e julgado no S.T.F., segundo seu
Regimento Interno (art. 83, par. 1., inciso III), independentemente
de publicação de pauta, de modo que o Advogado, que deseje fazer
sustentação oral, deve estar presente a sessão em que o julgamento
ocorrer, ou prevenir o Relator, por intermedio de seu Gabinete, de
que pretende realiza-la.
Hipótese em que esse alegado proposito da impetrante não
chegou ao conhecimento do Relator.
3. Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração. Unânime. 1ª Turma, 31.05.1994.
Data do Julgamento
:
31/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-09-1994 PP-26170 EMENT VOL-01760-02 PP-00371
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : AGRIPINO GOMES DE SOUZA
ADVS. : ALVINA DE ALMEIDA E OUTROS
ADV. : DEBORA DE OLIVEIRA LARA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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