STF HC 71083 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - PENA CONCRETIZADA -
ARTIGO 110, PAR. 1., DO CÓDIGO PENAL - PRAZO. A prescrição da
pretensão punitiva prevista no par. 1. do artigo 110 do Código
Penal consuma-se em face aos prazos fixados no artigo 109 daquele
Código. A consideração da pena imposta visa ao enquadramento em um
dosincisos do referido artigo. Descabe cogitar da coincidencia entre
a pena e o prazo prescricional.
Ementa
PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - PENA CONCRETIZADA -
ARTIGO 110, PAR. 1., DO CÓDIGO PENAL - PRAZO. A prescrição da
pretensão punitiva prevista no par. 1. do artigo 110 do Código
Penal consuma-se em face aos prazos fixados no artigo 109 daquele
Código. A consideração da pena imposta visa ao enquadramento em um
dosincisos do referido artigo. Descabe cogitar da coincidencia entre
a pena e o prazo prescricional.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente,
ocasionalmente, os Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso.
2ª Turma, 22.03.1994.
Data do Julgamento
:
22/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1994 PP-14789 EMENT VOL-01748-03 PP-00512
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : MARCUS VINICIUS ROSA
IMPETRANTE: WILLIAM SALOMAO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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