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Jurisprudência


STF HC 71097 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL. PENHOR MERCANTIL. DEPOSITO IRREGULAR: COISA FUNGIVEL. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO. "HABEAS CORPUS": cabimento contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial cível. Alegação de constrangimento ilegal. 1. E cabivel pedido de "Habeas Corpus", contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de Recurso Especial, se na impetração se alega que dessa decisão, por ma interpretação de seus pressupostos (art. 105, I, "a" e "c", da C.F.), resultou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. 2. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar tal pedido (art. 102, I, "i", da C.F.). 3. "Não nega vigencia ao art. 1.280 do C. Civil o entendimento de que a remissão que esse dispositivo faz aos artigos 1.256 e 1.264 do mesmo Código não transforma o deposito irregular em mutuo" (RTJ 95/705). 4. "Uma vez celebrado o penhor mercantil e nomeado depositario para os bens respectivos, a aceitação do encargo faz presumir a tradição dos objetos dados em garantia e a falta de sua entrega caracterizara a infidelidade do depositario, que assim fica sujeito as sanções previstas" (R.T. 476/235). 5. Mesmo em se tratando de deposito de coisa fungivel, o depositario infiel pode ter sua prisão decretada. 6. Constrangimento ilegal não caracterizado. 7. "Habeas Corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando o retorno dos autos principais ao juízo de origem. Unânime. 1ª Turma, 13.02.1996

Data do Julgamento : 13/02/1996
Data da Publicação : DJ 29-03-1996 PP-09344 EMENT VOL-01822-01 PP-00165
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : DIANOR JOCO RIEDI IMPTE. : DIANOR JACO RIEDI ADV. : SERGIO ANToNIO MEDA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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