STF HC 71097 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
PENAL.
PENHOR MERCANTIL. DEPOSITO IRREGULAR: COISA FUNGIVEL.
DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO.
"HABEAS CORPUS": cabimento contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça em Recurso Especial cível.
Alegação de constrangimento ilegal.
1. E cabivel pedido de "Habeas Corpus", contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de Recurso Especial, se
na impetração se alega que dessa decisão, por ma interpretação de
seus pressupostos (art. 105, I, "a" e "c", da C.F.), resultou
constrangimento ilegal a liberdade de locomoção.
2. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal,
processar e julgar tal pedido (art. 102, I, "i", da C.F.).
3. "Não nega vigencia ao art. 1.280 do C. Civil o entendimento
de que a remissão que esse dispositivo faz aos artigos 1.256 e 1.264
do mesmo Código não transforma o deposito irregular em mutuo" (RTJ
95/705).
4. "Uma vez celebrado o penhor mercantil e nomeado depositario
para os bens respectivos, a aceitação do encargo faz presumir a
tradição dos objetos dados em garantia e a falta de sua entrega
caracterizara a infidelidade do depositario, que assim fica sujeito
as sanções previstas" (R.T. 476/235).
5. Mesmo em se tratando de deposito de coisa fungivel, o
depositario infiel pode ter sua prisão decretada.
6. Constrangimento ilegal não caracterizado.
7. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
PENAL.
PENHOR MERCANTIL. DEPOSITO IRREGULAR: COISA FUNGIVEL.
DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO.
"HABEAS CORPUS": cabimento contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça em Recurso Especial cível.
Alegação de constrangimento ilegal.
1. E cabivel pedido de "Habeas Corpus", contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de Recurso Especial, se
na impetração se alega que dessa decisão, por ma interpretação de
seus pressupostos (art. 105, I, "a" e "c", da C.F.), resultou
constrangimento ilegal a liberdade de locomoção.
2. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal,
processar e julgar tal pedido (art. 102, I, "i", da C.F.).
3. "Não nega vigencia ao art. 1.280 do C. Civil o entendimento
de que a remissão que esse dispositivo faz aos artigos 1.256 e 1.264
do mesmo Código não transforma o deposito irregular em mutuo" (RTJ
95/705).
4. "Uma vez celebrado o penhor mercantil e nomeado depositario
para os bens respectivos, a aceitação do encargo faz presumir a
tradição dos objetos dados em garantia e a falta de sua entrega
caracterizara a infidelidade do depositario, que assim fica sujeito
as sanções previstas" (R.T. 476/235).
5. Mesmo em se tratando de deposito de coisa fungivel, o
depositario infiel pode ter sua prisão decretada.
6. Constrangimento ilegal não caracterizado.
7. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando o retorno dos
autos principais ao juízo de origem. Unânime. 1ª Turma, 13.02.1996
Data do Julgamento
:
13/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09344 EMENT VOL-01822-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : DIANOR JOCO RIEDI
IMPTE. : DIANOR JACO RIEDI
ADV. : SERGIO ANToNIO MEDA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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