STF HC 71104 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". Alegada nulidade da decisão.
Fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena.
Ausência de motivação. Pretensão do paciente ao regime semi-aberto.
Motivação suficiente para a fixação do regime de prisão.
Circunstancias judiciais desfavoraveis ao paciente. Art. 33, par. 3.,
do CP.
Mesmo em se tratando de réu primario e sujeito a pena não
superior a quatro anos de prisão, não esta o magistrado obrigado a
fixar, desde logo, o regime penal mais brando. Art. 33 e seus pars.,
c/c. art. 59, III, do CP. Jurisprudência do STF: HC 66.950, HC
70.650, HC 70.662. Nulidade não arguida pela defesa nos recursos
interpostos.
A concessão do regime semi-aberto para cumprimento inicial
da pena depende do exame do atendimento dos requisitos subjetivos
para obtenção do beneficio pretendido.
Impossibilidade de discutir as condições pessoais do
sentenciado no âmbito do "writ", com vistas ao deferimento de regime
semi-aberto, pendente como se faz a decisão de exame de fatos e
provas. Precedentes deste Tribunal: HC 71.363, HC 66.253. E faculdade
do juiz eleger o regime de cumprimento da pena imposta, atento as
circunstancias e consequencias do crime, juízo que não comporta
revisão em sede de "habeas corpus", HC 65.668, HC 64.218, HC 61.170.
A jurisprudência do STF veda o reexame aprofundado da
matéria probatoria, em função do caráter sumarissimo da forma ritual
deste remedio processual, HC 69.250, HC 69.756, HC 70.468, HC 70.000,
HC 69.541, HC 69.499, HC 69.407, HC 69.395, HC 69.341, HC 68.796, HC
69.072, HC 69.308, HC 68.440, HC 69.742, HC 69.715, HC 69.388, HC
69.346, HC 69.593, HC 68.273.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas
corpus".
Ementa
"HABEAS CORPUS". Alegada nulidade da decisão.
Fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena.
Ausência de motivação. Pretensão do paciente ao regime semi-aberto.
Motivação suficiente para a fixação do regime de prisão.
Circunstancias judiciais desfavoraveis ao paciente. Art. 33, par. 3.,
do CP.
Mesmo em se tratando de réu primario e sujeito a pena não
superior a quatro anos de prisão, não esta o magistrado obrigado a
fixar, desde logo, o regime penal mais brando. Art. 33 e seus pars.,
c/c. art. 59, III, do CP. Jurisprudência do STF: HC 66.950, HC
70.650, HC 70.662. Nulidade não arguida pela defesa nos recursos
interpostos.
A concessão do regime semi-aberto para cumprimento inicial
da pena depende do exame do atendimento dos requisitos subjetivos
para obtenção do beneficio pretendido.
Impossibilidade de discutir as condições pessoais do
sentenciado no âmbito do "writ", com vistas ao deferimento de regime
semi-aberto, pendente como se faz a decisão de exame de fatos e
provas. Precedentes deste Tribunal: HC 71.363, HC 66.253. E faculdade
do juiz eleger o regime de cumprimento da pena imposta, atento as
circunstancias e consequencias do crime, juízo que não comporta
revisão em sede de "habeas corpus", HC 65.668, HC 64.218, HC 61.170.
A jurisprudência do STF veda o reexame aprofundado da
matéria probatoria, em função do caráter sumarissimo da forma ritual
deste remedio processual, HC 69.250, HC 69.756, HC 70.468, HC 70.000,
HC 69.541, HC 69.499, HC 69.407, HC 69.395, HC 69.341, HC 68.796, HC
69.072, HC 69.308, HC 68.440, HC 69.742, HC 69.715, HC 69.388, HC
69.346, HC 69.593, HC 68.273.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas
corpus".Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 11.10.1994.
Data do Julgamento
:
11/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-11-1994 PP-32300 EMENT VOL-01768-01 PP-00201
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE ROBERTO DA CUNHA RAPOSO
IMPTE. : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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