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Jurisprudência


STF HC 71169 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Com base no disposto no artigo 125, par. 1., da Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 79, II, 'a', conferiu aos Tribunais de Alçada competência para processar e julgar, em matéria criminal, os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte. - Inexistência, no caso de excesso de prazo para a prisão cautelar, pois a nulidade da sentença por nulidade na fixação da pena não demanda a reabertura da instrução, e e pacifico o entendimento de que, encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo. - Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocencia, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.94.

Data do Julgamento : 26/04/1994
Data da Publicação : DJ 16-09-1994 PP-24267 EMENT VOL-01758-03 PP-00492
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE.(S): CARLOS ADALBERTO QUEIROZ PACTE.(S): MARCELINO APARECIDO DA SILVA IMPTE.(S): RENATO ALCAIDE COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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