STF HC 71169 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"Habeas corpus".
- Com base no disposto no artigo 125, par. 1., da
Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu
artigo 79, II, 'a', conferiu aos Tribunais de Alçada competência
para processar e julgar, em matéria criminal, os crimes contra o
patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os
com evento morte.
- Inexistência, no caso de excesso de prazo para a prisão
cautelar, pois a nulidade da sentença por nulidade na fixação da pena
não demanda a reabertura da instrução, e e pacifico o entendimento de
que, encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da
presunção de inocencia, conclusão essa que decorre da conjugação dos
incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Com base no disposto no artigo 125, par. 1., da
Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu
artigo 79, II, 'a', conferiu aos Tribunais de Alçada competência
para processar e julgar, em matéria criminal, os crimes contra o
patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os
com evento morte.
- Inexistência, no caso de excesso de prazo para a prisão
cautelar, pois a nulidade da sentença por nulidade na fixação da pena
não demanda a reabertura da instrução, e e pacifico o entendimento de
que, encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo.
- Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da
presunção de inocencia, conclusão essa que decorre da conjugação dos
incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.94.
Data do Julgamento
:
26/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-09-1994 PP-24267 EMENT VOL-01758-03 PP-00492
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ADALBERTO QUEIROZ
PACTE.(S): MARCELINO APARECIDO DA SILVA
IMPTE.(S): RENATO ALCAIDE
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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