STF HC 71193 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter
preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de
locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI,
que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da
testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende
ser direito seu.
II. STF: competência originária: habeas corpus contra
ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I,
alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo
congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de
funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno
da Câmara dos Deputados: conciliação.
1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de
regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes,
não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito
intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à
luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos
âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas
concorrentes.
2. Da esfera material de reserva à competência regimental
das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de
obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos
aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares:
aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia
administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal,
por imposição do princípio constitucional de legalidade.
3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder
coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória
e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e
conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a
CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal
do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada
à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da
L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que
constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem
prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a
atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.
4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno
diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das
quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde
que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura
em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação
para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do
Congresso Nacional.
5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a
depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do
Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro
da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo
de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento, em caráter
preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de
locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI,
que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da
testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende
ser direito seu.
II. STF: competência originária: habeas corpus contra
ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I,
alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo
congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de
funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno
da Câmara dos Deputados: conciliação.
1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de
regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes,
não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito
intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à
luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos
âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas
concorrentes.
2. Da esfera material de reserva à competência regimental
das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de
obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos
aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares:
aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia
administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal,
por imposição do princípio constitucional de legalidade.
3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder
coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória
e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e
conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a
CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal
do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada
à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da
L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que
constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem
prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a
atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.
4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno
diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das
quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde
que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura
em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação
para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do
Congresso Nacional.
5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a
depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do
Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro
da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo
de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.Decisão
Por maioria de votos, a Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus e revegou a medida liminar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio. Carlos Velloso, Sydney Sanches, Moreira Alves e o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que o deferiam. Falou pelo
paciente o Dr. José Leite Saraiva Filho. Plenário, 06.4.94.
Data do Julgamento
:
06/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO HENRIQUE SAWAYA FILHO
IMPTE. : JOSE LEITE SARAIVA FILHO
COATOR : PRESIDENTE DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO DO INSS
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