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Jurisprudência


STF HC 71198 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76). NOMEAÇÃO DE PROMOTOR "AD HOC" PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PACIENTES, DURANTE O PERÍODO DE GREVE ILEGAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O art. 129, I e seu § 2º, da Constituição diz que é função institucional do Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei"; o art. 55, "caput", da Lei Complementar nº 40/91, proíbe a nomeação de promotor "ad hoc"; e o art. 448 do C.P.P., ao tratar do julgamento pelo Júri, dispõe, em "caráter excepcional", que pode haver nomeação de promotor "ad hoc" quando houver ausência ilegal do Ministério Público. 2. Em casos excepcionais, como este, é possível dar um rendimento residual ao art. 448 do C.P.P., sob pena de se permitir, como conseqüência de movimento paredista ilegal, a paralização do Poder Judiciário, o que seria um mal maior. 3. Conquanto isto não fosse possível, tal nulidade não poderia ser argüida pelo impetrante, mas, apenas, pelo órgão acusador, como dispõe a parte final do art. 565 do C.P.P. 4. Embora o art. 564, III, "d", do C.P.P. diga expressamente que é nula a nomeação de promotor "ad hoc", não cuida de nulidade cominada ou absoluta, mas de nulidade relativa e, assim, sanável. Tal nulidade deve ser argüida "logo depois de ocorrer", sob pena de ficar sanada (art. 572 e incisos do C.P.P.). 5. O impetrante argúi longamente a nulidade mas não demonstra o prejuízo que dela decorre para os pacientes; não havendo prejuízo, não se decreta a nulidade, como estabelecem pleonasticamente os arts. 563 e 566 do C.P.P. 6. Precedentes. 7. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro-Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 2ª. Turma, 21-02-95.

Data do Julgamento : 21/02/1995
Data da Publicação : DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01997-02 PP-00274
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : FRANCISMAR SANTOS ZOCCOLLI PACTE. : GILDO BATISTA DE ALMEIDA IMPTE. : JOSE CORREA NETO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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