STF HC 71207 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, depois de proferida a sentença, não se há de cogitar
de denuncia inepta, mas se devera atacar a sentença a que o vício, se
existente, se transmitiu (assim, a título exemplificativo, nos HC
55.619, RTJ 84/425 e segs. e HC 56.215, RTJ 88/86 e segs).
- Improcedencia das alegações de cerceamento de defesa e de
atipicidade do fato.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, depois de proferida a sentença, não se há de cogitar
de denuncia inepta, mas se devera atacar a sentença a que o vício, se
existente, se transmitiu (assim, a título exemplificativo, nos HC
55.619, RTJ 84/425 e segs. e HC 56.215, RTJ 88/86 e segs).
- Improcedencia das alegações de cerceamento de defesa e de
atipicidade do fato.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unãnime. 1ª Turma, 19.04.1994.
Data do Julgamento
:
19/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1994 PP-14767 EMENT VOL-01748-03 PP-00531
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MASSAL FUTIGAMI
IMPTE. : JOSEPHINO UJACOW
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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